TRF2 - 5007953-09.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 43
-
06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5007953-09.2024.4.02.5104/RJRELATOR: KARINA DUSSEREQUERENTE: EDUARDO PEREIRA LOPESADVOGADO(A): SAMIR CRESPO FERNANDES (OAB RJ176350)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 04/08/2025 - Expedição de Alvará -
04/08/2025 23:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
04/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:47
Expedição de Alvará
-
31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
29/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:45
Despacho
-
29/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007953-09.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA LOPESADVOGADO(A): SAMIR CRESPO FERNANDES (OAB RJ176350) DESPACHO/DECISÃO I – Evento 14-PET1: A parte autora requer a transferência dos valores depositados judicialmente (Evento 16-ANEXO2), em cumprimento à sentença de acordo, para a conta bancária de titularidade de seu patrono, Dr. SAMIR CRESPO FERNANDES (*15.***.*88-45) – OAB/RJ 176.350.
A Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte: §1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. §2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação. §3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Nessa linha, verifico que o advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação tem assegurado o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, ou seja, o advogado munido de tais poderes tem a prerrogativa de levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária.
Assim, ainda segundo a norma acima transcrita, a autorização para transferência bancária somente será deferida na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Pelo exposto, INDEFIRO a transferência de valores diretamente para a conta bancária do patrono da parte autora, eis que este não é titular da verba (Resolução nº 708-CJF, de 1º de junho de 20210) e DETERMINO que: Caso queira, informe o Patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, as contas pessoais do titular dos créditos, Sr.
EDUARDO PEREIRA LOPES (*89.***.*11-05) a fim de possibilitar as transferências solicitadas.
Assinalo que, caso queira, o Ilustre Advogado pode requerer o DESTAQUE dos seus honorários contratuais, juntado aos autos o instrumento, em sendo o caso.
II - Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de Levantamento em favor da parte autora, Sr.
EDUARDO PEREIRA LOPES (*89.***.*11-05) e/ou seu patrono, Dr. SAMIR CRESPO FERNANDES (*15.***.*88-45) – OAB/RJ 176.350. -
21/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 14:41
Despacho
-
21/07/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
21/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 13:06
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007953-09.2024.4.02.5104/RJAUTOR: EDUARDO PEREIRA LOPESADVOGADO(A): SAMIR CRESPO FERNANDES (OAB RJ176350)SENTENÇAIII - Dessa forma, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso III, "b", do CPC, diante da transação apresentada, tendo a presente força de alvará judicial.
Transitada em julgado, esgotadas eventuais medidas executivas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
21/05/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 11:52
Homologada a Transação
-
19/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 18/05/2025 12:06:59)
-
22/04/2025 14:55
Juntada de Petição
-
07/04/2025 14:56
Juntada de Petição
-
07/04/2025 11:30
Juntada de Petição
-
13/03/2025 18:30
Juntada de Petição
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/02/2025 13:34
Juntada de Petição - (P57417385591 - ANA PAULA MOURA GAMA para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/01/2025 16:00
Juntada de Petição
-
04/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/12/2024 17:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P57417385591 - ANA PAULA MOURA GAMA)
-
27/12/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/12/2024 16:22
Determinada a citação
-
18/12/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004380-18.2024.4.02.5118
Kelle Mariana Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2024 16:29
Processo nº 5002118-10.2024.4.02.5114
Tatiana da Conceicao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002999-80.2025.4.02.5104
Maria Lucia Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 11:06
Processo nº 5078634-18.2021.4.02.5101
Manoel Antonio dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2021 02:54
Processo nº 5006966-18.2025.4.02.5110
Ivana Gomes Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 08:00