TRF2 - 5007143-55.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:22
Despacho
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06/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007143-55.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DEUZA FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
22/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007143-55.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DEUZA FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494) DESPACHO/DECISÃO DEUZA FERNANDES DE OLIVEIRA ajuíza a presente demanda contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01. É o relato do necessário. DECIDO.
DEFIRO a gratuidade da justiça requerida.
Para que seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova, o magistrado deve apreciar os requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência, conforme estabelece o artigo 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Não se trata de medida automática a ser necessariamente adotada nos casos em que se discute o direito do consumidor.
Portanto, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor ficará sempre a critério do juiz e estará atrelado à presença da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência, devendo os requisitos serem analisados cumulativamente. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0024500-25.2004.4.02.5101, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2.) No caso em tela, entendo que não está presente o requisito da hipossuficiência do autor em produzir as provas quanto aos fatos constitutivos do direito.
Isso posto, ausente requisito legal, qual seja, hipossuficiência parte autora em comprovar os fatos constitutivos do direito, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. DEFIRO o benefício previsto no art. 1.048, I, do CPC/2015, em face da idade da da parte autora.
Proceda a Secretaria às devidas anotações, devendo adotar as providências necessárias para que seja observada a prioridade na tramitação de todos os atos e diligências referentes ao presente feito. CITE-SE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Após, dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridos, venham-me conclusos para sentença.
P.I. -
16/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:36
Despacho
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007143-55.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DEUZA FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cível.
A Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, reestruturou e modificou a competência no âmbito das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, alterando o texto da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, cujo artigo 29, §6º, incisos I e II passou a dispor o seguinte: Art. 29 (...) § 6º A competência material das Varas Federais de Duque de Caxias fica distribuída nos seguintes termos: I - as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência para processar e julgar toda a competência em matéria cível, incluindo as dos Juizados Especiais Federais, com exceção das execuções fiscais e ações conexas, cuja jurisdição pertence à Subseção de São João de Meriti, e a matéria previdenciária; (grifei) II - as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência para processar e julgar toda a matéria previdenciária, de competência das Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais. Desta forma, e considerando que o objeto do presente feito se amolda à hipótese prevista no art. 29, §6º, inciso I, acima citado, a competência para seu processamento e julgamento pertence aos Juízos da 1ª ou 2ª Varas Federais desta Seção Judiciária.
Assim, declino da competência para processar e julgar o feito.
Proceda a Secretaria à redistribuição do feito a um dos Juízos competentes.
Cumpra-se. -
14/07/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA01F)
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14/07/2025 15:58
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:05
Determinada a intimação
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12/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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