TRF2 - 5071202-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071202-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BEATRIZ KLAVIN FERREIRA BEZERRAADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE (OAB RJ167447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer o pagamento de benefício previdenciário de Salário-Maternidade (NB 211.660.248-8).
Alega a parte autora que "Em 13/07/2018 a autora requereu ao INSS o pagamento de Salário-Maternidade...O requerimento foi deferido em 07/11/2018, para pagamento de renda mensal de R$ 2.888,44 (dois mil oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), entre os meses de abril e agosto de 2016".
Narra, ainda, que "O montante foi disponibilizado para pagamento no período de 27/11/2018 a 31/01/2019 e o efetivo recebimento dos valores do benefício dar-se-ia mediante procuração outorgada ao Sr.
Olympio Santos Figueiredo Bezerra, devidamente constituído com procuração por instrumento público, juntada nos autos administrativos. Ocorre que, por erro administrativo da ré, ao não transmitir à instituição financeira as informações relativas ao procurador da autora, restou impossibilitado a este o efetivo recebimento dos valores".
Recebo como emenda à inicial a petição acostada aos autos no evento 08, informando a alteração do valor da causa para R$ 27.275,58 (vinte e sete mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 211.660.248-8).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
09/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 17:26
Determinada a citação
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05/09/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071202-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BEATRIZ KLAVIN FERREIRA BEZERRAADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE (OAB RJ167447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer o pagamento de benefício previdenciário de Salário-Maternidade (NB 211.660.248-8 e 187.177.262-9), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "Em 13/07/2018 a autora requereu ao INSS o pagamento de Salário-Maternidade...O requerimento foi deferido em 07/11/2018, para pagamento de renda mensal de R$ 2.888,44 (dois mil oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), entre os meses de abril e agosto de 2016".
Narra, ainda, que "O montante foi disponibilizado para pagamento no período de 27/11/2018 a 31/01/2019 e o efetivo recebimento dos valores do benefício dar-se-ia mediante procuração outorgada ao Sr.
Olympio Santos Figueiredo Bezerra, devidamente constituído com procuração por instrumento público, juntada nos autos administrativos. Ocorre que, por erro administrativo da ré, ao não transmitir à instituição financeira as informações relativas ao procurador da autora, restou impossibilitado a este o efetivo recebimento dos valores".
Recebo como emenda à inicial a petição acostada aos autos no evento 08, informando a alteração do valor da causa para R$ 27.275,58 (vinte e sete mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Emenda à inicial I - Comprovante de residência Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321), para juntar aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio, em que mencione o endereço, tendo em vista que o comprovante de residência apresentado está com endereço de Minas Gerais.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
15/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 07:07
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071202-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BEATRIZ KLAVIN FERREIRA BEZERRAADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE (OAB RJ167447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer o pagamento de benefício previdenciário de Salário-Maternidade (NB 211.660.248-8 e 187.177.262-9), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "Em 13/07/2018 a autora requereu ao INSS o pagamento de Salário-Maternidade...O requerimento foi deferido em 07/11/2018, para pagamento de renda mensal de R$ 2.888,44 (dois mil oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), entre os meses de abril e agosto de 2016".
Narra, ainda, que "O montante foi disponibilizado para pagamento no período de 27/11/2018 a 31/01/2019 e o efetivo recebimento dos valores do benefício dar-se-ia mediante procuração outorgada ao Sr.
Olympio Santos Figueiredo Bezerra, devidamente constituído com procuração por instrumento público, juntada nos autos administrativos. Ocorre que, por erro administrativo da ré, ao não transmitir à instituição financeira as informações relativas ao procurador da autora, restou impossibilitado a este o efetivo recebimento dos valores".
Emenda à inicial I - Comprovante de residência Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321), para juntar aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio, em que mencione o endereço, tendo em vista que o comprovante de residência apresentado está com endereço de Minas Gerais.
II - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
III - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC. Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
15/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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