TRF2 - 5011923-72.2024.4.02.5118
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011923-72.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: DECEDIR LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação inicialmente proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS na qual requer: (i) declaração de inexistência dos débitos; (ii) restituição dos valores descontados referente aos danos materiais; (iii) pagar indenização por danos morais.
Nos termos da determinação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, deve-se assegurar a adoção de medidas institucionais voltadas à resolução célere e eficiente das controvérsias, mediante práticas de solução consensual e à ampla divulgação do acordo celebrado, com destaque para a natureza voluntária da adesão pelos beneficiários do RGPS vítimas de fraudes decorrentes de descontos não autorizados por entidades associativas, bem como para os efeitos jurídicos da adesão, preservando-se o direito de eventual ação própria contra as entidades envolvidas no foro estadual competente.
Observo, ademais, que a controvérsia ora examinada é objeto de medidas administrativas e judiciais relevantes, a saber: (i) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, que estabelece mecanismos para consulta, contestação e restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa em benefícios previdenciários; e (ii) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, em que foram deferidas liminares para, em 17/06/2025, suspender o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de ações relacionadas à temática; e, em 03/07/2025, determinar a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias atinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa.
Diante do exposto, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, determino a suspensão do presente feito, a fim de que as partes possam solucionar o litígio pela via administrativa.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:14
Juntada de Petição
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06/03/2025 09:41
Juntada de Petição
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16/01/2025 12:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/01/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 20:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 17:33
Determinada a citação
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19/12/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 21:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJSJM06S)
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12/12/2024 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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