TRF2 - 5008264-49.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 09:48
Juntada de Petição
-
27/08/2025 10:55
Juntada de Petição
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:25
Determinada a intimação
-
06/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 14:14
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008264-49.2024.4.02.5120/RJRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente em garantir o acesso da autora às suas contas bancárias ou, caso definitivamente encerradas, promover os atos necessários à abertura de nova conta com titularidade da autora, disponibilizando os valores creditados em conta.
Considerando o reconhecimento do direito, bem como o perigo de demora em vista da finalidade da conta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para que a ré faculte o acesso da autora às suas contas ou providencie a abertura de nova conta, e permita a movimentação dos recursos nela existentes.
Prazo: 10 (dez) dias.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I. -
15/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 09:52
Juntada de Petição
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11/03/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:13
Juntada de Petição
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08/02/2025 10:59
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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06/02/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2024 18:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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23/12/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:09
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 17:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO20F)
-
09/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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