TRF2 - 5004399-72.2024.4.02.5102
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania - Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004399-72.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: RODOLFO JOSE BATISTA DE ARAUJOADVOGADO(A): RAPHAEL PEREIRA FONTES (OAB RJ204564)ADVOGADO(A): LUIZA DE MIRANDA BORBA (OAB RJ232026) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a ECT para que, no prazo de 60 dias, comprove o depósito do valor da condenação, nos termos do artigo 17, da Lei nº 10.259/2001, inclusive relativo aos honorários de sucumbência, se for o caso.
Cumprido, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 dias, se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme previsto no art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Caso haja interesse, deverá informar os dados bancários da conta de sua titularidade.
Fica ciente que eventuais despesas pela transferência deverão ser descontadas do montante a ser transferido, consoante o disposto no §5º, do art. 183, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Em caso positivo, oficie-se a CEF para proceder a transferência no prazo de 10 dias. Comprovada a conversão, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Caso não haja interesse na transferência, expeça-se alvará de levantamento.
Em seguida, promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) para comparecimento diretamente ao banco depositário, no prazo de validade do alvará, portando documentos de identificação, para saque de seus respectivos valores.
Ressalte-se que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias (RESOLUÇÃO N. 708/2021 - CJF, DE 01 DE JUNHO DE 2021).
Ficam as partes desde já cientificadas de que não há entrega física de alvarás de levantamento neste Juízo, uma vez que tais documentos são expedidos em formato eletrônico e, caso o beneficiário tenha interesse, poderá visualizar seu alvará de levantamento pela internet, através de consulta às peças virtuais de seu processo judicial.
Nada mais sendo dito ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:48
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:35
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004399-72.2024.4.02.5102/RJAUTOR: RODOLFO JOSE BATISTA DE ARAUJOADVOGADO(A): RAPHAEL PEREIRA FONTES (OAB RJ204564)ADVOGADO(A): LUIZA DE MIRANDA BORBA (OAB RJ232026)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ECT no pagamento de R$ 1.034,50 (mil e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), a título de dano material, devidamente atualizado, desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
08/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 17:01
Juntada de Petição
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28/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:45
Juntada de Petição
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10/09/2024 14:57
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2024 20:25
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 13:34
Determinada a citação
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11/07/2024 22:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 11:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CESNITAJ para RJNITJE02S)
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11/06/2024 16:58
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 11/06/2024 16:30. Refer. Evento 7
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11/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/04/2024 14:24
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 11/06/2024 16:30
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29/04/2024 14:23
Despacho
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24/04/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 16:57
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNITJE02S para CESNITAJ)
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18/04/2024 20:06
Despacho
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18/04/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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