TRF2 - 5067949-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:07
Baixa Definitiva
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20/08/2025 06:07
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067949-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA COUTINHO MAYNART ARAGAOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
22/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:53
Determinada a citação
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22/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067949-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA COUTINHO MAYNART ARAGAOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito a não incidência e ressarcimento de descontos de contribuição previdenciária (PSS) sobre a pontuação excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), especificadamente no que se refere à parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria, a qual seria isenta da referida contribuição. 1 - Primeiramente, cabe ser INDEFERIDO o pedido de gratuidade.
Verifica-se que, por meio dos comprovantes de rendimentos anexados no Evento 1, o requerente recebe, mensalmente, quantia bem superior a três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Assim, não se pode falar que o autor não possui condição de arcar com os custos do processo com prejuízo próprio ou de sua família.
Essa orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelos julgados abaixo colacionados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes.2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial.3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso.4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).6.
Agravo regimental a que se nega provimento”.(STJ, AgRg no ARESP nº 613.443/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, v.u., j. em 09/06/2015, DJ em 12/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO VISADO.
ACOLHIMENTO DO NOVO VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade postulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas judiciais e da multa prevista no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.2- A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante seu artigo 4º.3 - É certo que o referido artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não impôs como ônus da parte requerente a prova de sua miserabilidade, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º da Lei 1.060/50.4 - Destaque-se, ainda, que não há critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Assim, buscando suprir a falta de parâmetro, observa-se que as Defensorias Públicas dos Estados, dentre elas a de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais que, em geral, atendem pessoas que ganhem até três salários mínimos por mês, cujo critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do país.5 - Pertinente observar, nesse diapasão, que a faixa de isenção do imposto de renda, para qual são considerados os valores mínimos para a sobrevida digna do cidadão, em muito se aproxima dos três salários mínimos, revelando-se razoável, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, adotar como parâmetro o limite remuneratório citado, razão pela qual não há que se falar em concessão do referido benefício ao autor.6 - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer.(...)10 - Agravo interno parcialmente provido”.(TRF – 2ª Região, AR nº 2014.02.01.005934-4, Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 3ª Seção, v.u., j. em 21/08/2014, DJ em 02/09/2014).
Diante disso, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois o autor não comprovou que ao arcar com as custas do processo sofreria prejuízo ou sua família. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
08/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:39
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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