TRF2 - 5025090-90.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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05/08/2025 18:01
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/07/2025 20:03
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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10/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025090-90.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: FLAVIANO RAMOS BAUSEN (AUTOR)ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA (OAB ES014859) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente improcedente ação monitória, com a exclusão dos contratos de cheque especial e de cartão de crédito, por ausência de documentos idôneos que demonstrassem a evolução do débito.
O juízo sentenciante apontou inconsistências e omissões nos demonstrativos apresentados, determinando a delimitação objetiva da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pela CEF atendem ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da sentença, condição necessária à admissibilidade do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.010, II e III, do CPC, sendo insuficientes alegações genéricas. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de impugnação específica constitui vício formal que impede o conhecimento do recurso. 5.
Na hipótese, a CEF, em suas razões de apelação, limitou-se a afirmar genericamente que os documentos constantes dos autos permitiriam a identificação do crédito, sem enfrentar os fundamentos técnicos e fáticos que embasaram a exclusão dos contratos, como a ausência de detalhamento na evolução dos encargos, ausência de taxa de juros variável e lançamentos não justificados. 6.
A jurisprudência deste Tribunal confirma que a falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, por desrespeito aos requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Civil (TRF2, 5050195-60.2022.4.02.5101; TRF2, 5000704-10.2020.4.02.5116; TRF2, 0073174-43.2018.4.02.5101).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: 1.
A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença incorre em vício de admissibilidade formal, sendo inviável seu conhecimento. 2.
O princípio da dialeticidade recursal exige do recorrente o enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.010, II e III; 932, III; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.757.445/PR, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/4/2025, DJEN 5/5/2025; TRF2, 5050195-60.2022.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 11/12/2024; TRF2, 5000704-10.2020.4.02.5116, rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 28/08/2023; TRF2, 0073174-43.2018.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, j. 06/11/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/06/2025 04:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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05/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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04/06/2025 16:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 92
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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17/07/2023 17:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/07/2023 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2023 18:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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