TRF2 - 5069578-53.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJSPE02S)
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29/08/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069578-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANNE CAROLINE ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): ISADORA FRANCISCA SOUZA PINTO (OAB RJ231204) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano.
Ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo do JEF movida por ANNE CAROLINE ROSA DOS SANTOS em face do INSS, postulando a concessão de pensão por morte especial, em razão do falecimento de seu genitor.
Inicialmente, a autora foi intimada para esclarecer a divergência quanto aos endereços constantes nos autos (evento 14).
Na inicial, foi apontado o bairro de Parque Anchieta/RJ, enquanto no comprovante de residência há indicação de domicílio no município de Iguaba Grande/RJ (evento 11.6).
A parte autora informou que o comprovante de residência está em nome de sua irmã e curadora, com quem foi residir após o falecimento de seus pais, em Iguaba Grande (evento 19).
Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Ocorre, todavia, que houve evidente equívoco na distribuição do feito a este juízo, pois, conforme se verifica dos documentos que instruem a inicial (evento 11, END6 e evento 19, PET1), a parte autora é domiciliada no município de Iguaba Grande, localidade absolutamente estranha à área de jurisdição desta 40º VF-RJ, cuja competência territorial-funcional abrange todos os bairros da cidade do Rio de Janeiro e os municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica, de acordo com o disposto no artigo 2º c/c art. 16, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4.7.2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região.
Ora, conforme preconiza o artigo 3º, inciso IV, da mencionada Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, da Presidência do e.
TRF-2ª Região, a qual dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, o município de Iguaba Grande é abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, observado o seguinte (grifo nosso): Art. 3º.
A Região da Baixada Litorânea compreende as Subseções de Itaboraí, Niterói, São Gonçalo e São Pedro da Aldeia e fica assim dividida: (...) IV - a Subseção de São Pedro da Aldeia é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e Saquarema.
Assim, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação nesta 40ª VF/RJ (antigo 11º JEF/RJ), diante da incompetência para processamento e julgamento da lide.
Dessa forma, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que se impõe o declínio em favor de uma das Varas Federais - com JEF adjunto - da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ.
Ante o exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de estilo.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:05
Declarada incompetência
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26/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 25/08/2025 15:04:51)
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 19:48
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069578-53.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: ANNE CAROLINE ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): ISADORA FRANCISCA SOUZA PINTO (OAB RJ231204)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 14/07/2025 - Juntada de certidão -
14/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 21:15
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 08:55
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 21:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5069576-83.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 7, 10, 13, 19
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14/04/2025 21:56
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Filho Maior e Inválido
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14/04/2025 21:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 3 - de 'MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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03/04/2025 12:03
Juntada de Petição
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19/03/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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