TRF2 - 5044571-05.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 14:21 Lavrada Certidão 
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                                            10/09/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b> 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
 
 Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
 
 Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
 
 Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
 
 O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
 
 O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
 
 Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
 
 Apelação Cível Nº 5044571-05.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: INTERPORT LOGISTICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO SILVA NELO (OAB ES031473) ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
 
 Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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                                            09/09/2025 19:23 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 19:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            09/09/2025 19:17 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 110 
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                                            08/09/2025 19:59 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            02/09/2025 17:36 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            02/09/2025 17:36 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46 
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                                            28/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
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                                            19/08/2025 07:12 Juntada de Petição 
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                                            18/08/2025 17:49 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            18/08/2025 17:49 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            18/08/2025 17:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            17/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            12/08/2025 15:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            12/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            08/08/2025 13:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            08/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5044571-05.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: INTERPORT LOGISTICA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO SILVA NELO (OAB ES031473)ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação.
 
 NULIDADE DA CDA. base de cálculo da Contribuição Previdenciária e do FGTS.
 
 AUSÊNCIA DE demonstração.
 
 PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 APELAÇÃO PREJUDICADA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por INTERPORT LOGISTICA LTDA em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 50445710520234025001, pelo MM.
 
 Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou improcedente pedido objetivando a desconstituição dos títulos que aparelham a execução fiscal conexa.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a improcedência do pedido de desconstituição das CDA's correlatas.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A execução fiscal tem como títulos as CDAs nº FGES201800413, FGES201800560 e CSES201800561 relativas a períodos entre 2015 e 2017.
 
 O primeiro e segundo títulos executivos dizem respeito às contribuições ao FGTS.
 
 O terceiro refere-se à contribuição social do artigo 1º, da LC 110/2001. 4.
 
 Inicialmente, quanto à alegação de nulidade das CDAs, como é cediço, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN , quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2.º , §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 6.830 /80. 6.
 
 Outrossim, o E.
 
 STJ, analisando o Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp 1298407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à executada afastar tal presunção, o que, de fato, não ocorreu no presente caso. 7.
 
 Da análise das CDAs que instruem a exordial da Execução Fiscal extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo omissão que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado. 8.
 
 Quanto à alegação que o crédito tributário que embasou a Execução Fiscal objeto de embargos é flagrantemente ilegal, alega a parte apelante que teriam sido incluídos na base de cálculo das exações as seguintes rubricas específicas: (i) Aviso Prévio Indenizado; (ii) Terço Constitucional de Férias; (iii) Adicional de Férias Indenizadas; (iv) Salário Maternidade; (v) Salário Paternidade; (vi) Vale Transporte; (vii) Assistência Médica; (viii) Auxílio Farmácia; (ix) Plano Odontológico; e (viii) Salário Família. 9.
 
 Em análise ao relatório circunstanciado da nota de lançamento, tem-se que nenhuma das informações trazidas confirma a inclusão das verbas impugnadas pela parte embargante.
 
 Dessa forma, de modo a ilidir a presunção que decorre do art. 3o, da Lei 6.830/80, impunha-se ao exequente demonstrar a presença de valores indevidos na base de cálculo, sendo a exigência do art. 917, §3o, do CPC (demonstração do valor incontroverso, no caso de alegação de excesso de execução em sede de embargos do devedor) plenamente aplicável aos embargos à execução fiscal. 10. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar a inclusão das verbas suscitadas nos créditos em discussão, muito menos mensurou o impacto do alegado excesso sobre o débito, o que impede a análise do excesso de execução.
 
 Assim, a sentença deveria ter julgado o pedido extinto sem resolução de mérito, por falta de especificação do valor reputado correto.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 11. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por descumprimento do art. 917, §3º, do CPC, ficando PREJUDICADA a apelação interposta.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por descumprimento do art. 917, §3o, do CPC, e PREJUDICADA a apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
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                                            07/08/2025 01:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            07/08/2025 01:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            07/08/2025 01:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/08/2025 20:51 Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            06/08/2025 20:51 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            06/08/2025 16:46 Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            06/08/2025 16:24 Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade 
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                                            10/07/2025 12:09 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b> 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
 
 Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
 
 Apelação Cível Nº 5044571-05.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 46) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: INTERPORT LOGISTICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO SILVA NELO (OAB ES031473) ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
 
 Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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                                            09/07/2025 17:09 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 17:05 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            09/07/2025 17:05 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 46 
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                                            08/07/2025 21:07 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            27/06/2025 14:36 Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            27/06/2025 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 14:34 Retirado de pauta 
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                                            27/06/2025 14:02 Juntada de Petição 
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                                            25/06/2025 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b> 
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                                            24/06/2025 18:28 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025 
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                                            24/06/2025 17:59 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            24/06/2025 17:59 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 161 
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                                            23/06/2025 14:21 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            12/06/2025 15:32 Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            06/06/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            16/05/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            29/04/2025 17:15 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            15/04/2025 19:00 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025 
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                                            14/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            07/04/2025 19:10 Juntada de Petição 
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                                            07/04/2025 17:34 Expedição de ofício 
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                                            04/04/2025 20:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/04/2025 20:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            04/04/2025 19:23 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 18:55 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            08/10/2024 15:03 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            27/09/2024 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2024 16:34 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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