TRF2 - 5051242-74.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:14
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5051242-74.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNISYS BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 122
-
25/08/2025 15:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/08/2025 09:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 14:23
Juntada de Petição
-
19/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5051242-74.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: UNISYS BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
08/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 10:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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08/08/2025 09:33
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5051242-74.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: UNISYS BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIRO.
IN SRFB 21/1997. Lei nº 9.430/96. decadência. inexistente. ausência de termos. declaração com eficácia constitutiva. apelação desprovida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Unisys Brasil Ltda em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª.
Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado pela Autora nos autos da presente ação anulatória, condenando-a ao pagamento de honorários sobre o total cobrado que serão apurados em sede de liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão que consiste em: (i) apreciar a nulidade do julgado, (ii) pedido de compensação com créditos de terceiro formulado em fevereiro de 2000; (iii) homologação tácita e, (iv) decadência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte recorrente alega que houve vício de fundamentação na r. sentença recorrida, porquanto o MM.
Juízo Federal a quo não se pronunciou claramente sobre o fato de que a recorrente ter formulado pedido de compensação, em 15 de fevereiro de 2000 (fls. 04 DO EVENTO 35-PROCADM3), quando estava em vigor o art. 15, da Instrução Normativa SRF nº 21/97, que permitia a compensação de créditos de terceiros e, que tal ato normativo foi revogado pela IN SRF nº 41/2000, a qual passou a proibir a utilização de créditos de terceiros para a quitação de débitos próprios, mas assegurou a regularidade dos procedimentos efetuados sob a égide da IN SRF nº 21/97.
A questão, todavia, foi apreciada pelo Juízo de origem sob a perspectiva estritamente legal, consoante os termos da sentença. 4. Portanto, tendo a sentença concluído pela existência de "mínimo amparo legal" para a validação da compensação mencionada, disso decorre, de automático, a irrelevância da apreciação da questão sob a perspectiva das normas complementares aplicáveis, na medida em que a extinção do crédito tributário é matéria a ser regida por lei complementar, atendidos os termos de lei ordinária (art. 146, III, "b", da CRFB c/c art. 97, VI, do CTN). Desse modo, a fundamentação mostra-se suficiente, inexistindo nulidade a ser espancada. 5. Vencida a alegação de nulidade, impõe-se apreciar a tese de fundo da parte apelante. A UNISYS BRASIL LTDA., sucessora da DATAMEC S/A, ajuizou ação anulatória contra a União – Fazenda Nacional, com o objetivo de anular débitos tributários inscritos em Certidões de Dívida Ativa referentes a PIS e COFINS, cuja origem remonta ao ano de 2000.
A tese central da autora, ora apelante, repousa sobre a possibilidade de compensação tributária entre créditos de terceiros (da empresa METRON L.
INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., relativos a IPI) e seus próprios débitos, com fundamento no art. 15, da IN SRF nº 21/1997 e no art. 74, da Lei nº 9.430/96, então vigentes. 6.
A pretensão da autora fundamenta-se em três pilares: (i) legalidade da compensação com créditos de terceiros à época do protocolo do pedido (15/02/2000); (ii) existência de homologação tácita após 5 anos de inércia da Administração; (iii) decadência do direito de lançamento, conforme art. 173, I, do CTN.
A sentença julgou improcedente o pedido, não reconhecendo a validade da compensação nem a decadência alegada. 7. Impõe-se, pois, decidir se é juridicamente válida a compensação tributária realizada pela UNISYS BRASIL LTDA. com créditos de terceiros (METRON), à luz da legislação vigente à época do pedido (15/02/2000), de modo a ensejar homologação tácita e extinção do crédito tributário. 8. A hipótese reporta-se a débitos de PIS/COFINS referentes ao ano 2000, tendo o pedido de compensação sido protocolado em 15/02/2000, com base no art. 15 da IN SRF 21/1997.
O crédito utilizado para compensação foi decorrente de ressarcimento de IPI pela empresa METRON. 9.
A decisão administrativa proferida, e ora combatida, posicionou-se pelo indeferimento do pedido, por ausência de previsão legal para compensação com crédito de terceiros. 10.
Conforme o art. 15, da IN SRF 21/1997 e art. 74, da Lei 9.430/96, tem-se que a disciplina legal vigente à época: (i) não restringia a compensação de créditos ostentados pelos contribuintes apenas com débitos próprios, abrindo espaço para a autorização de compensação com débitos de terceiros, tal como previsto na norma complementar; (ii) não conferia qualquer eficácia extintiva sub conditione ao pedido de compensação, fazendo com que os efeitos desta estivessem atrelados ao expresso acolhimento do pedido pela Administração Tributária.
Tanto o efeito extintivo sub conditione, com previsão de homologação tácita, quanto a restrição à compensação apenas com débitos próprios, surgiram apenas com o posterior advento da MP 66/2002 e da Lei 10.637/02. 11. Sustenta a apelante que o art. 74, §4o, da Lei 9.430/96, ao prever a conversão automática dos pedidos de compensação pendentes de apreciação em declaração de compensação à data de vigência da Lei 10.637/02, não teria feito ressalvas aos pedidos de compensação com crédito de terceiros, de modo que a conversão deveria ser convalidada, para fins de homologação tácita e decadência. 12.
Ocorre que a pretensão do apelante carece de sistematicidade, eis que a mesma inovação legal que permitiu a conversão de pedidos de compensação em declarações de compensação, com efeito extintivo sub conditione e submetido a regras próprias de homologação tácita e decadência próprias, passou a permitir compensações apenas com crédito próprio.
Ao postular a aplicação apenas da inovação que lhe é favorável (efeito extintivo pela homologação tácita) sem que se aplique a inovação que lhe desfavorece (proibição de compensação com crédito de terceiro), a parte apelante está a postular a criação de um sistema híbrido, unindo o "melhor dos dois mundos". 13.
Não há qualquer problema em invocar-se a irretroatividade da novel proibição, preservando-se o pedido de compensação contra a vedação legal superveniente e contra o teor da IN SRF 41/2000, para preservar-se a possibilidade de compensação com créditos de terceiros.
Todavia, a esse pedido não serão atribuídas as novas eficácias estabelecidas para as declarações de compensação, não havendo possibilidade de reconhecimento da homologação tácita, nem de contagem da decadência em associação a esse fenômeno.
O pedido de compensação assim formulado seguirá sendo processado como tal, dependendo a eficácia do encontro de contas de expressa decisão deferitória da autoridade fiscal.
Precedente. 14. Igualmente, não há que se falar em decadência regida pelo art. 173, I, do CPC.
A uma porque não houve cabal comprovação, por parte da apelante, dos termos necessários à apreciaçao da matéria.
A duas, porque o pedido de compensação com débitos de terceiro, tal como formulado, compreende declaração conjunta dos titulares de crédito e débito no sentido da sua existência e de sua pretensão de promover a extinção mútua, mediante encontro de contas.
Esse reconhecimento do débito por parte do devedor possui eficácia constitutiva desde sempre, tendo a MP 66/02 inovado apenas quanto à eficácia extintiva, sob condição resolutiva de sua ulterior homologação (ou, mais rigorosamente, não-homologação). 15.
O próprio STJ extrai a regra geral insculpida em seu verbete sumular 436 (A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco) de acórdão que remete a situações anteriores a essa inovação legislativa, tal como explicita o Min.
Teori Zavascki, ao relatar o R.Esp. 1.101.728-SP, 1a Seção, j. 11/03/2009. 16. Assim, afastadas as teses da homologação tácita e da decadência, deve prevalecer a conclusão administrativa pelo indeferimento do pedido de compensação, "pela ausência de comprovação do alegado direito creditório contra a Fazenda Nacional", fundamento que não foi especificamente desafiado nesta ação. IV.
DISPOSITIVO 17.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 01:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/08/2025 20:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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06/08/2025 16:24
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
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10/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5051242-74.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNISYS BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/07/2025 17:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2025
-
09/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/07/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
-
08/07/2025 21:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
08/07/2025 21:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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01/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:12
Retirado de pauta
-
30/06/2025 23:36
Juntada de Petição
-
25/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 137
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23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 10:55
Distribuído por prevenção - Número: 50101558120204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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