TRF2 - 5005476-34.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 18:15
Recebido o recurso de Apelação
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04/09/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005476-34.2025.4.02.5118/RJAUTOR: NIELZA RIBEIRO DE ABREU GARRETOADVOGADO(A): LORENA BESSA FERNANDES (OAB RJ240793)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, inciso I, CPC. -
15/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 17:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/07/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005476-34.2025.4.02.5118/RJRELATOR: FLAMES RAMATIS CESARIOAUTOR: NIELZA RIBEIRO DE ABREU GARRETOADVOGADO(A): LORENA BESSA FERNANDES (OAB RJ240793)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 17/07/2025 - Juntada de certidão -
17/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005476-34.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NIELZA RIBEIRO DE ABREU GARRETOADVOGADO(A): LORENA BESSA FERNANDES (OAB RJ240793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada, previsto na Lei de Organização da Assistência Social, na condição de idoso. Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência.
I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de cumprimento da diligência de verificação das condições econômicas da parte autora e, possivelmente, produção de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III – Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social, promova a Secretaria a inserção do(a) assistente social a ser nomeado, através de ato ordinatório, no sistema AJG, a fim de que possa receber os honorários a que faz jus, fixados, desde já, em R$320,00 (trezentos e vinte reais).
Feito, INTIME-SE a Assistente Social para cumprimento da verificação social, onde deverá apontar dentre outros elementos que entender relevantes para a aferição da condição social do autor, o que abaixo segue elencado: Deverá o responsável pela verificação apontar, dentre outras informações que entender relevantes para a aferição da condição socioeconômica da parte autora, as que deverão ser obtidas com base no questionário a seguir: a) Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora? Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha b) Apresentar qualificação completa de eventuais filhos (nome, CPF e endereço), assim como, a qualificação completa do respectivo cônjuge/companheiro(a) (nome, CPF e endereço) na hipótese de o(a) autor(a) ser casado(a) ou viver em união estável. c) Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale - gás, cesta básica etc. )? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício. d) Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? e) A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? f) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? g) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos). h) A parte autora apresenta alguma deficiência identificável pela assistente social? Caso positivo, detalhar.
Caso negativo, perquirir à parte autora quais os impedimentos que justificam o pedido de concessão do benefício. i) Com base na resposta ao quesito anterior, a perita deverá identificar barreiras enfrentadas pela parte autora em função dos referidos impedimentos/deficiência, sejam elas de natureza urbanística, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais ou tecnológicas, na forma do art. 3º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. j) Outras observações que o (a) assistente social julgar relevantes.
Advirto a Assistente Social, que a sua diligência deverá ser registrada com fotografias, tantas quantas julgue necessárias para melhor norteamento do Juízo, no momento da entrega da prestação jurisdicional.
IV- Vindo o Laudo da Assistente Social, vista as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias e CITE-SE o INSS. Tudo cumprido, venham conclusos. -
16/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:55
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 02:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 21:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 21:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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