TRF2 - 5000973-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000973-21.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: MARIA DE FATIMA GUIMARAES LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA.
PRETENSÃO AUTORAL DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS) EM PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES ATIVOS, DE 30 PARA 70 PONTOS, POR FORÇA DO ART. 11, § 1º, DA LEI 10.855/2004 (§ 1º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA.
A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA 294 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIRMOU A SEGUINTE TESE SOBRE A MATÉRIA ORA DISCUTIDA: “A PONTUAÇÃO MÍNIMA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS, FIXADA EM 70 (SETENTA) PONTOS PELO § 1º DO ART. 11 DA LEI 10.855/2004, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016, PARA INTEGRANTE EM ATIVIDADE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, POSSUI CARÁTER GENÉRICO, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE CICLOS DE AVALIAÇÃO, DEVENDO, POR ISSO, SER ESTENDIDA, NAQUELE PATAMAR, A INATIVO E A PENSIONISTA COM DIREITO A PARIDADE”.
ESTA 7ª TURMA RECURSAL DECIDIU SEGUIR O ENTENDIMENTO DA REFERIDA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE RELATOR.
RELEVA RESSALTAR QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ORA DISCUTIDA, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.408.525 (TEMA 1.289 DA REPERCUSSÃO GERAL), EMBORA NÃO TENHA HAVIDO DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL SOBRE TAL MATÉRIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido autoral para condenar o INSS a revisar o pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social (GDASS), instituída pela Lei 10.855/2004, nos proventos da parte autora, observada a pontuação mínima de 70 (setenta) pontos (art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, com redação dada pela Lei 13.324/2016), além de pagar à parte autora as parcelas atrasadas da gratificação, observada a prescrição quinquenal, com incidência, até 8/12/2021, de juros de 0,5% ao mês a contar da citação e de correção monetária desde cada vencimento da parcela na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de 9/12/2021, deve ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Os valores devidos serão apurados após o trânsito em julgado desta decisão, para a expedição de requisição de pequeno valor (art. 17 da Lei 10.259/2001).
Vencedora a parte autora na instância recursal, não há condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Esta decisão é referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
13/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/09/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 15:10
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/09/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 938,71 em 29/07/2025 Número de referência: 1360960
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24/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000973-21.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA GUIMARAES LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO 1.
A autora interpôs recurso inominado (Evento 25, RECLNO1) da sentença do Evento 21, SENT1, no qual requereu o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Todavia, a autora não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos para pagar as custas, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Os demonstrativos de pagamento mensal do Evento 1, FINANC7, indicam que ela, no ano de 2024, recebeu remuneração mensal média acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3.
Segundo pesquisa do IBGE, realizada em 2021, na notícia intitulada “Calculadora de renda: 90% dos brasileiros ganham menos de R$ 3.500,00; confira sua posição na lista”, apurou-se o seguinte: (...) A base da pirâmide é relativamente homogênea – 90% dos brasileiros têm renda inferior a R$ 3,5 mil por mês (R$ 3.422,00) e 70% ganham até dois salários mínimos (R$ 1.871,00, para um salário mínimo de R$ 998,00 em 2019), ainda segundo o levantamento. (...) Mas não é preciso ir tão longe.
A renda mensal média de quem está entre os 5% mais ricos no Brasil é de R$ 10.313,00, conforme os dados da Pnad Contínua - Rendimento de todas as fontes 2019, do IBGE.
O corte para estar no 1%, ou seja, com renda média superior à de 99% da população brasileira adulta, é de R$ 28.659,00. (...) (https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2021/12/13/calculadora-de-renda-90-brasileiros-ganham-menos-de-r-35-mil-confira-sua-posicao-lista.htm/) 4.
Desse modo, não se pode admitir o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora, considerada a sua remuneração mensal média.
Ademais, as custas na Justiça Federal são de valores baixos, segundo a Lei 9.289/1996. 5. “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 6.
Impõe-se, assim, intimar-se a autora, na pessoa do advogado que a assiste, para que comprove o pagamento das custas devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 7.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 17:58
Decisão interlocutória
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28/05/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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15/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/01/2025 04:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO28F)
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15/01/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/01/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:32
Despacho
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10/01/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 13:54
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO28F para CEJUSCRIOA)
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09/01/2025 18:16
Despacho
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09/01/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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