TRF2 - 5006820-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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07/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006820-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LC CONDE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA.ADVOGADO(A): DANIELLA GALVAO IMERI (OAB SP154069)ADVOGADO(A): AMANDA ISAIAS NAVES (OAB GO047087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5050877-10.2025.4.02.5101/RJ, que deferiu a liminar, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cessar os benefícios fiscais do PERSE em relação à impetrante, mantendo o incentivo fiscal concedido nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, até o provimento final da ação mandamental, com prazo máximo até fevereiro de 2027, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025.
Entendeu o Juízo de origem restarem configurados concomitantemente, os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
Conta a agravante que, em maio de 2024, buscando atender parcialmente aos clamores do setor de eventos sem descuidar da necessidade de higidez fiscal, os Poderes Executivo e Legislativo entraram em acordo para a edição da Lei 14.859/2024, que revogou o mencionado art. 6º da MP 1.202/2023 e trouxe nova disciplina ao PERSE.
O novo regime do benefício de alíquota zero do PERSE, também chamado de PERSE II ou PERSE- habilitação, passou a contar com lista de atividades beneficiadas mais restrita, com novas regras e requisitos, previstos nos arts. 4º, 4º-A e 4º-B da Lei 14.148/2021.
Relata que, nos termos da nova roupagem de que se revestiu o PERSE em 2024, é imperiosa a extinção do benefício fiscal a partir do mês seguinte àquele em que a Receita Federal demonstra, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado, o que ocorreu em 12 de março de 2025.
Os contribuintes detinham prévia ciência quanto à possibilidade de extinção do benefício fiscal se atingido o teto máximo desde 22/05/2024, data de publicação da Lei 14.859/2024.
Desse modo, o fim do PERSE II a partir de abril de 2025 nada mais é do que o cumprimento literal do acordo firmado entre o poder público e a sociedade.
Alega que a constatação de plano do alegado direito líquido e certo ora tratado passa, necessariamente, pela aferição do efetivo gozo do benefício fiscal de que a Impetrante se diz beneficiária, porque sem a prova de que o contribuinte efetivamente preencha os requisitos para a fruição do PERSE, não há como justificar a existência do direito supostamente violado e nem o interesse/necessidade na propositura da demanda e, consequentemente, no deferimento da liminar.
Pois bem, no presente caso, é importante salientar que a empresa não comprovou, através de prova pré-constituída, o preenchimento de todos os requisitos normativos para a fruição do PERSE, notadamente o efetivo exercício das atividades previstas no CNAE que invoca, no tempo e modo descritos na legislação de regência.
Destaca a legalidade da criação do limite de custo fiscal do novo PERSE.
O art. 1º da Lei 14.859/2024, ao acrescentar o art. 4º-A na Lei 14.148/2021, criou um regime específico para o PERSE, trazendo novos critérios e procedimentos ao programa, dentre eles o estabelecimento de um limite objetivo de custo fiscal de gasto tributário fixado no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), com prazo máximo de utilização até dezembro de 2026, prevalecendo entre os dois limites previstos em lei aquele atingido em primeiro lugar, seja pelo valor ou pela data de utilização.
Frisa a ausência de violação ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal, merecendo destaque o fato de que não houve revogação de benefício fiscal, mas sim o exaurimento da base financeira que lastreava o programa emergencial em tela.
Eventual ampliação do programa, a fim de supostamente atender ao princípio da anterioridade, revela-se inviável diante da taxatividade da norma que estabeleceu o seu montante máximo.
Argumenta que, tendo a Lei 14.895/2024 observado os princípios e as normas aplicáveis ao Sistema Tributário Nacional dispostas na Constituição e no CTN (a exemplo do respeito aos princípios da anterioridade geral e da anterioridade nonagesimal, e da não incidência da vedação prevista no art. 178 do CTN), não há que se cogitar de ofensa ao princípio da segurança jurídica, em qualquer de suas dimensões.
Observa a inaplicabilidade do art. 178 do CTN ao caso, pois o benefício fiscal estabelecido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 foi concedido em caráter geral, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, sem a imposição de qualquer condição/onerosidade para a fruição por parte do contribuinte, tratando-se assim de benefício fiscal de alíquota zero manifestamente não condicionado/não oneroso.
Reforça que o termo “condições onerosas”, contido no §11 do art. 4º da Lei 14.148/21, não se confunde com a onerosidade exigida pelo art. 178 do CTN para a irrevogabilidade das isenções concedidas a prazo certo, nem tampouco o benefício de alíquota zero se confunde com isenção e, menos ainda, com isenção condicionada e por prazo certo, a atrair a aplicação do art. 178 do CTN.
Pontua que não há que se falar em direito adquirido do contribuinte a regime jurídico e, muito menos, em ofensa aos princípios invocados, porquanto não lhe é lícito postular benefício fiscal fora dos limites legais regularmente dispostos e com base em regra inaplicável ao caso.
Acrescenta que o periculum in mora também se revela inequivocamente presente.
A r. decisão recorrida, em direta interferência na política fiscal do Estado brasileiro, culmina por impedir o ingresso regular de receita aos cofres públicos federais.
Ademais, que a manutenção dos efeitos da r. sentença recorrida implica em verdadeiro periculum in mora inverso, pois impede o ingresso de consideráveis recursos financeiros de que o Estado Brasileiro desesperadamente necessita para a consecução de seus fins: moradia, saúde, previdência, segurança pública, educação, dentre outros.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que se determine o imediato sobrestamento dos efeitos da r. decisão ora guerreada. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 932, III do CPC permite ao relator do agravo de instrumento não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em análise aos autos de origem, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença no Evento 20, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse passo, verifica-se que a posterior prolação de sentença no processo principal, como ocorreu no caso concreto, prejudica o julgamento do presente agravo de instrumento, em razão da perda de objeto.
Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR PARTICULAR.
DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA O GRUPO ÍNDIGENA OCUPANTE DO IMÓVEL.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, ante o julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDCL no RESP 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; RESP 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AGRG no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. 5.
Recurso Especial prejudicado. (STJ; REsp 1.804.245; Proc. 2019/0038132-0; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 11/06/2019; DJE 01/07/2019, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1.
Conquanto a utilidade/necessidade da tutela pleiteada pudesse estar presente ao tempo da interposição do agravo de instrumento, com a prolação de sentença terminativa na ação originária, não há mais utilidade/necessidade da intervenção desta segunda instância judicial para reforma de decisão agravada, que não mais subsiste, restando patente a falta superveniente do interesse recursal. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, EDJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3. Agravo interno prejudicado, por perda de objeto. (TRF 1ª R.; AI 0031281-52.2013.4.01.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 29/10/2018, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por flavia luciana ferreira da silva, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão, deferiu o pedido de liminar, determinando a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme artigo 3º do decreto-lei nº 911/69". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso iii, do artigo 932, do cpc/2015, segundo o qual incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". precedentes citados. 3. recurso não conhecido. (TRF 2ª R.; AC 0016424-75.2005.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler; DEJF 11/10/2018, grifo nosso).
Diante de tais razões, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, com fundamento no artigo 932, III do CPC.
Publique-se e intimem-se. -
14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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14/07/2025 12:39
Prejudicado o recurso
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10/06/2025 11:11
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50508771020254025101/RJ
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28/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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