TRF2 - 5001348-19.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001348-19.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA MADALENA CLEMENTE DE SOUZAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo por 15 dias.
Intime-se. -
26/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:37
Determinada a intimação
-
19/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001348-19.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA MADALENA CLEMENTE DE SOUZAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Conforme requerido no evento 8, DOC1, defiro a dilação do prazo por 15 dias.
Intime-se. -
23/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:57
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001348-19.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA MADALENA CLEMENTE DE SOUZAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 5,32 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art.290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques.
Intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Documento de comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), atual e em seu nome; Após, voltem-me conclusos. -
20/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:49
Determinada a intimação
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09/05/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 11:16
Juntada de Petição
-
17/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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