TRF2 - 5040746-19.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:36
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE03
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09/07/2025 12:25
Transitado em Julgado
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09/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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05/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/07/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5040746-19.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: RHUANNA COELHO CABRAL (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): INÁCIO SOUZA MARQUES (OAB ES028570)RECORRENTE: HEITOR CABRAL DE SALLES LEITAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): INÁCIO SOUZA MARQUES (OAB ES028570) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 03 de julho de 2025. -
03/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/07/2025 12:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/06/2025 17:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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18/06/2025 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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08/05/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 13:05
Juntada de Petição
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10/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 13:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 13:14
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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08/01/2025 18:02
Despacho
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08/01/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 20:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 09:40
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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