TRF2 - 5068288-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 28
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição
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25/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:57
Decisão interlocutória
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25/07/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068288-66.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBSON RODRIGUESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
23/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 17:27
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068288-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON RODRIGUESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
21/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:46
Determinada a citação
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21/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:54
Juntada de Petição
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17/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068288-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON RODRIGUESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito a não incidência e ressarcimento de descontos de contribuição previdenciária (PSS) sobre a pontuação excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), especificadamente no que se refere à parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria, a qual seria isenta da referida contribuição. 1 - Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que o requerente recebe, mensalmente, quantia compreendida entre três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:30
Decisão interlocutória
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08/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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