TRF2 - 0005038-91.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005038-91.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valor tornado indisponível ao argumento de que os valores em monta inferior a 40 salários mínimos são impenhoráveis. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ponderando princípios, vem admitindo a flexibilização da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito, mesmo que para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do próprio devedor e de sua família (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1855767/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 1566623/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020).
Verifica-se, portanto, que a jurisprudência pátria admite a flexibilização da regra da impenhorabilidade, ponderando o mínimo existencial (levando-se em conta os valores percebidos pelo devedor) e o direito ao patrimônio e à realização do crédito do exequente, homenageando-se, também, a aplicação dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais.
Vale, por oportuno, ressaltar que é irrelevante o fato dos valores encontrados não excederem 50 (cinquenta) salários mínimos, porque a flexibilização da impenhorabilidade não possui como base unicamente o disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil que impõe a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, mas não veda, em absoluto, a mitigação nas hipóteses de importâncias que não excederem tal patamar (nesse sentido: STJ - AgInt no REsp: 1815052 SP 2019/0141236-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2020; TRF2, 5000216-09.2022.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, JULGADO EM 16/03/2022) Na situação em tela, o executado teve penhorado, em sua(s) conta(s) corrente(s) quantia(s) inferior(es) a 40 salários mínimos.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado não demonstrou a natureza alimentar da(s) quantia(s) em questão.
Ainda que assim não fosse, não houve nenhuma demonstração efetiva de que os valores penhorados seriam necessários para a subsistência do executado e de sua família, como sustentado, sobretudo porque o devedor não compareceu nos autos para fazer tal alegação.
Desse modo, mostra-se perfeitamente cabível a manutenção da penhora em relação ao montante encontrado, não se verificando que referida constrição irá comprometer a subsistência do devedor e de sua família.
Ante o exposto, indefiro o pedido. Decorrido o prazo recursal, transfira(m)-se o(s) valor(es) bloqueado(s) para conta vinculada a este Juízo na agência 0625 e, em seguida, intime-se a CEF a levantar tal importância, independentemente de alvará.
Prazo de 5 dias.
Dê-se vista ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Nada requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC.
Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
06/08/2025 00:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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06/08/2025 00:34
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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04/06/2025 14:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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15/05/2025 19:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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20/02/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005038-91.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: J W R COUTO COMERCIO DE AUTOMOVEIS EXECUTADO: JEFFERSON WELBER RAMOS COUTO EDITAL Nº 510015484080 CHAVE DO PROCESSO PARA CONSULTA:395363458718 (deverá ser digitado o número do processo, a chave acima informada e/ou o código disponibilizado no sítio https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE J W R COUTO COMERCIO DE AUTOMOVEIS, CNPJ: 07.***.***/0001-62 e JEFFERSON WELBER RAMOS COUTO, CPF: *71.***.*74-90, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY, JUIZ(A) FEDERAL DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NOMEADO(A) NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: F A Z S A B E R a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria da 21ª Vara Federal, sito na Av.
Rio Branco, 243, anexo II, 12º andar – Centro – RJ – Cep 20040-009, se processam os autos Nº00050389120184025101, em que são partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra J W R COUTO COMERCIO DE AUTOMOVEIS e JEFFERSON WELBER RAMOS COUTO, no qual foi determinada a expedição do presente EDITAL de INTIMAÇÃO de J W R COUTO COMERCIO DE AUTOMOVEIS, CNPJ: 07.***.***/0001-62 e JEFFERSON WELBER RAMOS COUTO, CPF: *71.***.*74-90, que se encontra em local incerto e não sabido, para, no PRAZO DE 15 DIAS, PAGAMENTO DO VALOR DE R$184.222,39 (cento e oitenta e quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), sob pena de o montante da condenaçao ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do cpc conforme decisão que pode ser consultada nos autos do processo em epígrafe através do sitio e chave acima indicados. E, para que chegue ao conhecimento do intimando, é expedido o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 21ª Vara Federal.
DADO E PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos 18/02/2025. Eu, SIDINEIA CORDEIRO BARRETO o digitei, e eu, ALEXANDRE CARVALHO MORENO, Diretor de Secretaria o conferi. -
04/07/2024 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO21
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04/07/2024 02:00
Transitado em Julgado
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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06/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/05/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2024 16:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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09/05/2024 13:41
Sentença desconstituída - por unanimidade
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02/05/2024 17:10
Juntado(a)
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27/04/2024 11:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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22/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2024<br>Data da sessão: <b>08/05/2024 14:00</b>
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22/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2024<br>Data da sessão: <b>08/05/2024 14:00</b>
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22/04/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 08 de maio de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Apelação Cível Nº 0005038-91.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: JEFFERSON WELBER RAMOS COUTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELANTE: J W R COUTO COMERCIO DE AUTOMOVEIS (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de abril de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/04/2024 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2024
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18/04/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/04/2024 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 86
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17/04/2024 16:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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11/04/2024 13:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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10/04/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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10/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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10/04/2024 16:20
Despacho
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24/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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12/08/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0005038-91.2018.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: J W R COUTO COMERCIO DE AUTOMOVEIS E OUTRO EDITAL Nº 510008388793 O Juiz Federal da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, 00050389120184025101, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de JEFFERSON WELBER RAMOS COUTO e OUTROS.
E, por encontrar(em)-se o(s) réu(s) J W R COUTO COMERCIO DE AUTOMOVEIS, CNPJ: 07.***.***/0001-62 e JEFFERSON WELBER RAMOS COUTO, CPF: *71.***.*74-90, em local incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, na modalidade de CITAÇÃO, para que em 15 (quinze) dias, para apresentar contestação no prazo legal, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ciente de que poderá oferecer proposta de acordo nesta oportunidade. Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e disponibilizado no caderno judicial do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, anexo II, 8ª andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009, e que o processo tramita de forma eletrônica (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos). Expedido nesta cidade do Rio de Janeiro, em 10/08/2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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