TRF2 - 5047000-96.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5047000-96.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EUGENIO TOURINHO RODRIGUESADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação do INSS no evento 33, PET1, intime-se a parte autora, com prazo de 5 (cinco) dias, para firmar declaração, indicando: se recebe ou não aposentadoria/pensão de algum regime de previdência.
Em caso afirmativo, qual o tipo de benefício (aposentadoria ou pensão), se for pensão, informar qual a relação com instituidor (cônjuge/companheira), ente de origem (estadual, municipal, federal), tipo de servidor (civil, militar), data de início do benefício, nome do órgão da pensão/aposentadoria, última remuneração bruta, mês/ano e indicação de qual benefício deverá sofrer o redutor.
Segue abaixo o formulário padronizado pela Portaria INSS nº 450, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 528 de 22/04/2020, para preenchimento e que atende à norma da Emenda Constitucional.
ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência.
Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N () - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ____________ - Mês/ano: ______/______ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º Salário (abono anual).
Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar.
A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal.
Local: _____________________ Data: ____/_____/______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal O INSS apresentou cálculo que totaliza R$ 95.572,62 (evento 33, ANEXO2).
Em assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca da forma de pagamento do valor apurado, na forma do artigo 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001 optando por: a) renunciar ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos à época do pagamento e receber a quantia devida através de requisição de pequeno valor (R$ 91.080,00) ; OU b) receber o total apurado através de precatório (R$ 95.572,62).
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos a Declaração de Renúncia nos termos ora descritos (renunciar ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos à época do pagamento e receber a quantia devida através de requisição de pequeno valor), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo certo que, se a declaração for prestada pelo patrono, este deverá possuir procuração com poderes específicos para esta finalidade, não bastando o usual "renunciar", eis que se confunde com eventual renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
Deverá estar ciente a parte autora que, na hipótese de decurso do prazo sem manifestação, será expedido precatório.
Intime-se. -
12/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 14:51
Determinada a intimação
-
11/09/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 17:41
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
21/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5047000-96.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOREQUERENTE: EUGENIO TOURINHO RODRIGUESADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 04/07/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 23 - 04/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 20 - 24/06/2025 - Determinada a intimação -
11/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
10/07/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/06/2025 14:29
Determinada a intimação
-
10/06/2025 22:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/06/2025 22:16
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 22:16
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 16:41
Juntada de Petição
-
12/09/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 16:43
Determinada a citação
-
22/07/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5070151-57.2025.4.02.5101
Miriam Leite Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008905-37.2025.4.02.0000
Lucia de Fatima Vieira Chaves
Caixa de Construcao de Casas para O Pess...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 14:27
Processo nº 5035161-45.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
A Dantas da Costa Produtos Alimenticios
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2022 17:47
Processo nº 5002707-59.2025.4.02.5116
Condominio Residencial Mar de Gales
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Clara Santos de Souza Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028245-33.2024.4.02.5001
Comissao de Valores Mobiliarios - Cvm
Tradergroup Administracao de Ativos Virt...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00