TRF2 - 5007431-85.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT01 -> TRF2
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05/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007431-85.2024.4.02.5102/RJIMPETRANTE: CELSO JORGE FERNANDES BELMIROADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917)SENTENÇADISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para:Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) Declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao impetrante, na qualidade de pessoa física titular de cartório, que exerce atividades públicas notariais e registrais; b) Reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores à data da impetração, exclusivamente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observada a legislação vigente à época do encontro de contas sobre a compensação tributária.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Comunique-se à autoridade coatora e a União/Fazenda Nacional (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em conformidade com os termos do art. 1.009 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Prazo contado em dobro, nas hipóteses dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Havendo questões não preclusas alegadas em contrarrazões (§1º, do art. 1.009, do CPC), abra-se vista à parte recorrente (§2º).
Prazo: 15 dias.
Prazo contado em dobro, nas hipóteses dos arts. 180, 183 e 186, do CPC.
Sentença sujeita duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Oficie-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007431-85.2024.4.02.5102/RJIMPETRANTE: CELSO JORGE FERNANDES BELMIROADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917)SENTENÇADISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para:Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) Declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao impetrante, na qualidade de pessoa física titular de cartório, que exerce atividades públicas notariais e registrais; b) Reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores à data da impetração, exclusivamente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observada a legislação vigente à época do encontro de contas sobre a compensação tributária.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Comunique-se à autoridade coatora e a União/Fazenda Nacional (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em conformidade com os termos do art. 1.009 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Prazo contado em dobro, nas hipóteses dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Havendo questões não preclusas alegadas em contrarrazões (§1º, do art. 1.009, do CPC), abra-se vista à parte recorrente (§2º).
Prazo: 15 dias.
Prazo contado em dobro, nas hipóteses dos arts. 180, 183 e 186, do CPC.
Sentença sujeita duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Oficie-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:17
Concedida a Segurança
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19/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 11,19 em 22/08/2024 Número de referência: 1204986
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19/08/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:00
Despacho
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19/07/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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