TRF2 - 5088558-82.2023.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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06/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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06/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:20
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5088558-82.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 59: Tendo em vista o convênio firmado com o sistema RENAJUD, verifique a Secretaria se há registro de veículos em nome da parte executada RIO OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-04. 2 - Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. 3 - Nada sendo requerido, suspenda-se o presente feito por 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 4 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 5 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 6 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 7 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens das partes executadas, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da parte executada, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 8 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da parte executada. 9 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 10 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 11 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
15/07/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:27
Despacho
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08/05/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 09:26
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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18/01/2025 08:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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19/12/2024 13:12
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 51114889420234025101/RJ
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06/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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12/11/2024 15:15
Juntada de Petição
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08/11/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/11/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 16:08
Despacho
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07/11/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/10/2024 10:51
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 51114889420234025101/RJ
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22/10/2024 14:57
Juntada de Petição
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18/10/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 15:48
Juntada de peças digitalizadas
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/09/2024 13:10
Juntada de Petição
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10/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 13:06
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2024 10:18
Juntada de peças digitalizadas
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23/08/2024 17:20
Juntada de Petição
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16/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 12:48
Decisão interlocutória
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07/06/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/04/2024 15:06
Juntada de Petição
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11/03/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/03/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 11:54
Despacho
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08/03/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2024 13:56
Juntada de Petição
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26/01/2024 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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13/12/2023 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 10:14
Despacho
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12/12/2023 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2023 19:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/12/2023 14:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2023 09:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2023 16:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2023 16:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 51114889420234025101
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06/10/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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06/10/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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05/10/2023 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2023 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/09/2023 17:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/09/2023 17:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/09/2023 17:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2023 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2023 12:27
Determinada a citação
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28/08/2023 13:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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28/08/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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17/08/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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