TRF2 - 5004417-11.2025.4.02.5118
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004417-11.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VANESSA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): VALTER LUIS FERREIRA GOMES (OAB RJ168595) DESPACHO/DECISÃO Constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) Apresente declaração de hipossuficiência econômica devidamente preenchida com a qualificação da autora, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) acoste novo Instrumento de PROCURAÇÃO devidamente preenchido com a qualificação da autora; c) forneça laudo médico atualizado (emitido há no máximo 30 dias), de modo a comprovar cabalmente a deficiência alegada; d) a se considerar que, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019, somente uma perícia médica pode ser designada por processo, deve a parte interessada indicar a especialidade médica pretendida para a efetivação do exame técnico; e) informe NÚMERO DE TELEFONE que possua acesso ao aplicativo whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto; f) emende a inicial de modo que conste a qualificação completa da autora.
Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:25
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:07
Determinada a intimação
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11/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2025 13:10
Juntado(a)
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11/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001458-43.2020.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 30, 46, 57, 59, 68, 74
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11/05/2025 12:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJRIO40F)
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11/05/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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