TRF2 - 5001581-19.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 16:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
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14/07/2025 16:28
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 15:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001581-19.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAPARTE AUTORA: CARLOS WENDELL COURA COELHO (Espólio) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO.
PRAZO RAZOÁVEL.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1.
Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 2.
Há que se manter a sentença que determinou a análise dos requerimentos administrativos pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015). 3.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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10/07/2025 00:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 16
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13/06/2025 18:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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09/05/2025 14:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 16:27
Juntado(a)
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05/05/2025 15:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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05/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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