TRF2 - 5013158-25.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5013158-25.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ANESCO - ASSOCIACAO NACIONAL DOS ESTETICISTAS E COSMETOLOGOSADVOGADO(A): FREDERICO GALL DE CARVALHO (OAB RJ110359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pela ANESCO - ASSOCIACAO NACIONAL DOS ESTETICISTAS E COSMETOLOGOS em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, objetivando: (a) a anulação definitiva da Nota Técnica 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA e que, em caso de nova redação, que seja consignado, por sentença, a obrigatoriedade da participação da Associação Requerente na nova redação de Nota Técnica ou Ato Normativo que envolva o Esteticista, na qualidade de Representante do profissional Esteticista, a fim de garantir, assegurar e resguardar os direitos da categoria; (b) a condenação da Ré na exclusão definitiva do portal “ESTÉTICA COM SEGURANÇA” e “COMO TER UM PROCEDIMENTO SEGURO” ; (c) a condenação da ANVISA na obrigação de fazer, no que tange ao reconhecimento do Esteticista como profissional da saúde, a teor do ofício 767/2024/SECNS/DGIP/SE/MS do Conselho Nacional de Saúde, do CNCST de 2024 do Ministério da Educação, sem a imposição de obrigar o Esteticista a ter que se filiar a Conselho de Classe diverso da sua Autarquia que ainda não fora criada em razão da morosidade do próprio Poder Público, na forma da regra de exceção do art. 31, § único da RDC 63/2011; (d) a condenação da ANVISA na obrigação de não fazer para não proibir que os profissionais Esteticistas realizem as técnicas de Intradermoterapia e Eletroterapia, já consagradas pelo Ministério da Educação e pelas decisões já proferidas pelo Judiciário; (e) a confirmação em sentença de mérito, na obrigação de fazer com base na regra de exceção do art. 31, § único da RDC 63/2011, reconhecendo-se o Esteticista como profissional da área de saúde e na consequente obrigação de não fazer por parte da ANVISA de não proibir que Esteticistas comprem (de fabricantes, empresas, distribuidores e farmácias de manipulação) insumos, medicamentos e equipamentos de trabalho, todos com registro na ANVISA, para aplicação das técnicas de Intradermoterapia e Eletroterapia, próprias do Esteticista.
A ANESCO alega que a Nota Técnica 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3 da ANVISA é ilegal, na medida em que restringe a atuação profissional da categoria, não considerando os esteticistas como profissionais de saúde, excluindo de suas atribuições as técnicas de intradermoterapia e eletroterapia, consideradas invasivas pela Ré.
Ev. 09.
Tutela de urgência indeferida.
Ev. 18.
Contestação da ANVISA.
Ev. 24.
Manifestação do MPF, pugnando pela designação de AIJ.
Ev. 58.
Termo de Audiência.
O Ministério Público Federal suscitou preliminar de incompetência do juízo, com fulcro no artigo 93, II, do CDC. Eis um breve relatório.
DECIDO.
O artigo 2º da Lei nº 7.347/85 preceitua que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".
O artigo 93 do CDC, por sua vez, faz a necessária distinção, no caso de ações coletivas, das hipóteses de danos meramente locais daquelas em que o dano é regional ou mesmo nacional: Art. 93.
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Voltando a vista para o caso concreto, as alegadas restrições supostamente ilegais impostas pela ANVISA fazem com que toda a categoria profissional dos ESTETICISTAS E COSMETOLOGOS experimentem prejuízos, tratando-se, evidentemente, de dano regional, não circunscrito ao âmbito do MUNICÍPIO DE NITERÓI.
Não se pode perder de vista, nesse contexto, que tal regra de competência tem por objetivo, em última análise, a garantia do interesse público, assegurando maior facilidade e eficiência na prestação jurisdicional, pois se evita a fragmentação da tutela coletiva que fatalmente ocorreria no caso do ajuizamento de diversas ações, tantas quantas sejam os municípios afetados.
Corroborando tal entendimento, colaciona-se jurisprudência do STJ, o qual, mutatis mutandis, tem aplicação ao caso: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO DE ÂMBITO REGIONAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
ART. 93 DO CDC. 1.
O art. 93 do CDC estabeleceu que, para as hipóteses em que as lesões ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I), mesmo critério já fixado pelo art. 2º da LACP.
Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II). 2.
Na espécie, o dano que atinge um vasto grupo de consumidores, espalhados na grande maioria dos municípios do estado do Mato Grosso, atrai ao foro da capital do Estado a competência para julgar a presente demanda. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.101.057/MT, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 15/04/2011).
No mesmo sentido, inclusive, já se posicionou o e.
TRF da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR. 1.
Consoante entendimento pacífico do STJ, “a Defensoria Pública tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de defender interesses individuais homogêneos de consumidores lesados em virtude de relações firmadas com as instituições financeiras” (STJ, AgRg no REsp Nº 1.000.421/SC). 2.
A competência instituída no art. 93 do CDC visa a atender ao interesse público, promovendo maior facilidade e eficiência na prestação jurisdicional, pelo que se trata de competência absoluta, inderrogável e improrrogável pela vontade das partes, razão pela qual correto o juízo a quo ao declinar de ofício a sua incompetência. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, 0019085-57.2012.4.02.0000, Rel.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Data do Julgamento: 03.04.13) Nesta paisagem, compulsando as regras de competência constantes do Microssistema de Tutela Coletiva, entendo que o feito deve ser redistribuído a uma das Varas Federais Cíveis da Capital.
Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Capital do Rio de Janeiro, com supedâneo no artigo 93 do CDC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 15:36
Determinada a intimação
-
25/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:38
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1º JEF NITEROI - 19/08/2025 14:00. Refer. Evento 42
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13/08/2025 11:03
Juntada de Petição
-
11/07/2025 19:41
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 23:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 15:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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06/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 11:37
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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06/06/2025 11:32
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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06/06/2025 11:14
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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04/06/2025 11:20
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 15:21
Juntado(a)
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 16:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/05/2025 18:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 16:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1º JEF NITEROI - 19/08/2025 14:00
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5013158-25.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ANESCO - ASSOCIACAO NACIONAL DOS ESTETICISTAS E COSMETOLOGOSADVOGADO(A): FREDERICO GALL DE CARVALHO (OAB RJ110359) DESPACHO/DECISÃO Ev. 13.
Pleiteia a parte Autora a reconsideração do indeferimento da liminar, visto existir manifestação expressa da Ré ANVISA "sobre sua incompetência para definir as condições de exercício de profissões e ocupações relacionadas à saúde, bem como a ausência de competência legal para determinar quais profissionais podem realizar procedimentos estéticos".
Ev. 15.
Decisão do juízo, reservando-se o direito de reavaliar o pedido de liminar após a juntada da contestação e do parecer do MPF.
Nos Eventos 18 e 25, já foram apresentados, respectivamente, a contestação da ANVISA e o parecer do MPF.
Ev. 27. A parte Autora, primeiro manifesta-se sobre o parecer do MPF, argumentando ser desnecessária a realização de audiência de conciliação, por se tratar a questão versada nos autos de matéria exclusivamente de direito constitucional, e, em caso do juízo entender por sua real necessidade, opina contrariamente à participação do Conselho Federal de Medicina, sendo prejudicial à marcha processual, padecendo de justificativa razoável, além de ser contrária ao direito discutido nos autos, já que visa implementar a reserva de mercado para os médicos.
Requer, por fim, seja reapreciada a tutela antecipada anteriormente requerida.
Passo a decidir. A demanda, conforme bem argumenta o Ministério Público Federal, em seu parecer no Ev. 27, envolve uma amplitude de questões complexas, estando em debate todo o campo de atuação de uma categoria profissional, no caso dos esteticistas e dos cosmetólogos, que, por sua vez, está diretamente relacionado à definição dos procedimentos privativos de médico, além do limite dos poderes da ANVISA, sem se descurar da responsabilidade de proteção sanitária da coletividade a cargo desta Autarquia Federal, já que promove ações destinadas a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde da população.
Por sua vez, num primeiro momento, sem toda a discussão que a lide merece, já que, de nenhum modo, pode se ter uma solução simplista, como pretende a parte Autora, em seu petitório do Ev. 27, exsurge que, na ponderação dos direitos constitucionais discutidos, no caso, o alegado cerceamento do direito ao livre exercício profissional levado a efeito por nota técnica emana da Ré, a contrariar os princípios da legalidade e da segurança jurídica, há a garantia fundamental do direito à vida e à saúde pública, cuja responsabilidade de proteção incumbe à ora Ré, que deve prevalecer, impedimento, com toda certeza, ao deferimento da tutela antecipada pretendida pela parte Autora, sob grave ocorrência do periculum in mora inverso.
Estando a lide em debate a exigir uma decisão equilibrada e, não simplista e precipitada, conforme anteriormente dito, além de esclarecimentos e entendimentos mais vastos a respeito dos interesses em conflito, a desvendar não somente o universo de atuação dos profissionais pertencentes à Associação, ora Autora da presente ação civil pública, mas também de outras áreas, em especial, os médicos, já que envolve a discussão de atos privativos médicos, (procedimentos invasivos, e o que consistem), dentre outras questões, indefiro o pedido de tutela antecipada, e visando a uma solução construída, acolho o parecer ministerial, quanto à necessidade de designação de audiência de conciliação, entendendo, diante dos necessários esclarecimentos técnicos a subsidiar uma tomada de decisão, ser indispensável a presença de representante do Conselho Federal de Medicina. Designe-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na forma do art. 357, §3º, do CPC, a ser realizada na modalidade presencial (PARA TODAS AS PARTES), no dia 19/08/2025 às 14:00h, na sala de Audiências da 6ª Vara Federal de Niterói (Rua Dr.
Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro Nº 604 - 9º ANDAR - Centro - Niterói/RJ), com a presença das partes, do MPF e de representantes (i) da Assessoria Legislativa da Casa Civil da Presidência da República; (ii) do Ministério da Educação e do (iii) do Conselho Federal de Medicina para fins de serem levantadas e discutidas questões fundamentais para a compreensão da atuação dos esteticistas e cosmetologos, de modo a que seja permitido definir os procedimentos e produtos que podem ser por eles utilizados no desempenho profissional, e de eventuais limites, acaso existentes. Intimem-se as partes e os representantes das supracitadas entidades, que deverão tomar ciência da presente ação, vindo, se possível, já munidos de todos os esclarecimentos e subsidíos necessários à solução da lide.
Cientes, desde já, que o(s) depoimento(s) colhido(s) em audiência será (ão) objeto de gravação audiovisual e de que o(s) vídeo(s) referente(s) ao(s) depoimento(s) será(ão) enviado(s) ao sistema E-proc e as partes poderão ter acesso a qualquer momento ao seu inteiro teor, mediante simples acesso ao processo eletrônico.
De igual forma, a ata da audiência não será impressa, sendo assinada digitalmente somente pela MM Juíza Federal para disponibilização no sistema E-proc, dispensando-se a assinatura das partes, visto tratar-se de processo eletrônico com gravação audiovisual, na forma do art.137 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2º Região, com redação dada pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00016, de 17/09/2018. -
23/05/2025 05:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
21/05/2025 16:05
Juntado(a)
-
21/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/05/2025 16:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/05/2025 16:01
Juntado(a)
-
21/05/2025 15:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/05/2025 11:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
20/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:18
Determinada a intimação
-
08/05/2025 12:33
Juntada de Petição
-
06/05/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 09:48
Juntada de Petição
-
07/04/2025 05:44
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/02/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
21/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/02/2025 19:01
Determinada a intimação
-
07/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 02:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
17/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 17:12
Não Concedida a tutela provisória
-
17/12/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/12/2024 16:59:31)
-
17/12/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Citação Eletrônica - Expedida/Certificada - 17/12/2024 16:59:30)
-
17/12/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Não Concedida a tutela provisória - 17/12/2024 16:59:30)
-
17/12/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
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