TRF2 - 5028219-89.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO35
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20/09/2025 09:43
Transitado em Julgado
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028219-89.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: VIVA VIDA FELICIDADE (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DIREITO CIVIL.
CEF.
COTAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CEF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/08/2025 08:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 10,64 em 02/08/2025 Número de referência: 1363471
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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31/07/2025 12:46
Decisão interlocutória
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028219-89.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora as cotas condominiais apartamento 109, bloco 02, do condomínio Viva Vida Felicidade, de 12/2023, 01/2024 e 02/2024, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente a partir de cada vencimento e, sobre o total da condenação, incidir multa de 2% (art. 1.336, §1º, CC/02) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a CEF a pagar à parte autora as despesas oriundas de provas documentais, no valor de R$ 42,68.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. -
14/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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14/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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01/07/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/06/2025 17:47
Decisão interlocutória
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04/06/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:41
Juntada de Petição
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02/05/2025 21:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 21:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 21:14
Decisão interlocutória
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31/03/2025 13:18
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/03/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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