TRF2 - 5003500-37.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003500-37.2025.4.02.5006/ES AUTOR: FRANCISCA DA PENHA FREIREADVOGADO(A): EDUARDO BELMONTH FURNO (OAB ES027205) DESPACHO/DECISÃO Ao evento 22, o patrono foi intimado para juntar a documentação faltante referente aos herdeiros da falecida (declaração de próprio punho de que são os únicos herdeiros da falecida, procuração e declaração de hipossuficiência referente a cada herdeiro).
Contudo, ao evento 25, foram juntadas somente as procurações requeridas.
Assim, reitere-se, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, o advogado para juntar os documentos relacionados abaixo, sob pena de extinção do feito: 1) Declaração de hipossuficiência de todos os herdeiros 2) Declaração de próprio punho de que são os únicos herdeiros da falecida Juntada a documentação requerida, intime-se o INSS, por 10 (dez) dias, para manifestação quanto à habilitação.
Sem oposição, defiro a habilitação requerida. Providencie a Secretaria a inclusão dos requerentes no polo ativo da ação e a exclusão da parte autora originária.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
17/09/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 23:17
Determinada a intimação
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09/09/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003500-37.2025.4.02.5006/ES AUTOR: FRANCISCA DA PENHA FREIREADVOGADO(A): EDUARDO BELMONTH FURNO (OAB ES027205) DESPACHO/DECISÃO Ao evento 12, o advogado cadastrado no processo foi intimado para que se manifestasse sobre o interesse de herdeiros/sucessores do de cujus na sucessão processual.
Os herdeiros deveriam juntar procuração, comprovante de residência, carteira de identidade, CPF, a declaração de hipossuficiência, se requerida a gratuidade de justiça e declaração de próprio punho de que são os únicos herdeiros da falecida.
Contudo, observo que, ao evento 17, só foram juntados os documentos de identidade e comprovantes de residência.
Diante do exposto, intime-se o patrono para juntar a documentação faltante (declaração de próprio punho de que são os únicos herdeiros da falecida, procuração e declaração de hipossuficiência referente a cada herdeiro), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Juntada a documentação requerida, intime-se o INSS, por 10 (dez) dias, para manifestação quanto à habilitação.
Sem oposição, defiro a habilitação requerida. Providencie a Secretaria a inclusão dos requerentes no polo ativo da ação e a exclusão da parte autora originária.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
07/09/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/09/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:46
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 16:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 18:07
Juntada de Petição
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26/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:45
Decisão interlocutória
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 18:27
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003500-37.2025.4.02.5006/ES AUTOR: FRANCISCA DA PENHA FREIREADVOGADO(A): EDUARDO BELMONTH FURNO (OAB ES027205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado. Juntada a declaração de hipossuficiência, defiro, desde já, a gratuidade.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo apresentar: - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 6 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. - termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; Cumprido o item 1, expeça-se mandado de verificação socioeconômica da parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça ou assistente social. O mandado de verificação social deverá ser cumprido preferencialmente de forma presencial, ressalvada justificativa nos autos, a fim de obter informações mais detalhadas e concretas acerca da situação em que vive a parte demandante da ação, e deverão ser respondidos os questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). Se possível, obter fotos da residência, a fim de ilustrar melhor as condições da moradia da parte autora. 7) Outras observações que julgar relevantes.
Cumprido o item 1, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo de FRANCISCA DA PENHA FREIRE (CPF: *17.***.*81-47), referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto. Na oportunidade, o INSS deverá informar se há proposta de acordo.
Com a juntada do mandado de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes do resultado da verificação social, pelo prazo de 05 dias.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Na hipótese de cumprimento da verificação socioeconômica por assistente social, solicite-se o pagamento dos honorários, ora arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu.
Autorizo à Central de Perícias a majoração dos honorários, observadas as peculiaridades de cada caso.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:19
Decisão interlocutória
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27/06/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS502J)
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27/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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