TRF2 - 5011526-38.2023.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011526-38.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: RONALDO JOSE SILVA PORTUGALADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) ATO ORDINATÓRIO Segue, abaixo, transcrição parcial do despacho proferido no evento retro: "[...] Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados. [...]" -
02/09/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011526-38.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: RONALDO JOSE SILVA PORTUGALADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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04/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:06
Determinada a intimação
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04/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 12:16
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011526-38.2023.4.02.5121/RJAUTOR: RONALDO JOSE SILVA PORTUGALADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968)SENTENÇANesse sentido, acolho os presentes embargos para que a sentença passe a viger nos seguintes termos: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) enquadrar como tempo especial os períodos entre 6/2/76 e 31/5/78, 13/6/78 e 14/8/78 e 12/11/81 a 6/1/82 e convertê-los em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4; b) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor , no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) pagar ao autor as diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição entre a DER e a data da efetiva implantação do benefício com valor revisado, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação.
Custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. " -
03/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/01/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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16/12/2024 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/12/2024 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/12/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:45
Juntado(a)
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16/04/2024 19:14
Determinada a intimação
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16/04/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 14:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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18/01/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2024 13:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/12/2023 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2023 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2023 12:42
Intimado em Secretaria
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05/12/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/11/2023 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/11/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/08/2023 10:06
Determinada a citação
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23/08/2023 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 19:29
Alterado o assunto processual
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18/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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