TRF2 - 5003903-06.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003903-06.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: MARCOS SERGIO CAMPOS NASCIMENTOADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida Sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei º 12.016/2009.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 11:47
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003903-06.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: MARCOS SERGIO CAMPOS NASCIMENTOADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento das determinações do evento 5, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. -
11/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:28
Determinada a intimação
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08/08/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003903-06.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: MARCOS SERGIO CAMPOS NASCIMENTOADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Manifestar, de forma justificada, eventual oposição com relação à tramitação do processo pelo "juízo 100% digital", hipótese em que o processo deverá retornar concluso. Caso não haja oposição, deverá: 2.1 Informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. 2.2 Promover a emenda à inicial, conforme itens enumerados a seguir: 2.2.1 Com relação à documentação, apresentar, sob pena de extinção do processo: a) comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone), com data inferior a 6 meses em nome da parte autora; Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal. b) instrumento de procuração adequado, considerando o fim específico da procuração apresentada no evento 1, anexo 2. 2.2.2 Esclarecer, sob pena de extinção do processo: a) o narrado na inicial, considerando que a ação de mandado de segurança possui rito abreviado, que não comporta dilação probatória, e que o indeferimento do benefício assistencial, na verdade, conforme última decisão do processo administrativo (evento 1, anexo 5, página 59) foi: Trata-se de Benefício Assistencial ao Idoso Indeferido em razão da Renda per Capita do Grupo Familiar ser superior a 1/4 do Salário Mínimo, nos termos do §3º, art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Não houve a comprovação da condição de miserabilidade e situação de vulnerabilidade que permitissem ampliar o critério de aferição da renda familiar mensal, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93 Cumprido, retornem conclusos. -
14/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:22
Determinada a intimação
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11/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
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10/07/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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