TRF2 - 5008759-93.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008759-93.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ROSEMERE BARBOZA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ. A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE VENDEDORA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. O ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, FUNDAMENTADAS NO HISTÓRICO CLÍNICO, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/ESTADO MENTAL DA RECORRENTE.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 32), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que, diante das contradições e omissões existentes no laudo pericial, bem como da análise médica apenas superficial, fica evidente o seu quadro incapacitante, que a torna inapta para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente requer a reforma da sentença para reconhecimento de sua incapacidade laborativa, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução e realização de nova perícia médica.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou a concessão do auxílio por incapacidade temporária 31/648.118.595-9 em 23/02/2024, o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: “Não existe incapacidade laborativa.” (ev.10.2).
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 21/02/2025 (ev.22) concluiu que a recorrente apresenta quadro de Transtorno depressivo menor- CID-10- F33; Ansiedade generalizada - CID-10- F41; Fibromialgia - CID-10- M50 e Dor articular e Cervicalgia - CID-10- M79, estando apta para exercer a sua última atividade habitual de vendedora, conforme conclusão a seguir: “CONCLUSÃO: De acordo com o que foi averiguado no momento da perícia, as patologias que a parte autora apresenta, são patologias cabíveis de tratamento conservador medicamentoso, sem indicação cirúrgica.
Tais patologias quando acompanhadas por uma equipe multidisciplinar não impossibilita o desempenho das atividades laborativas desenvolvidas pela periciada.
A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa.
O que importa na análise no dia da perícia judicial é a repercussão dessa doença no desempenho das atribuições do cargo exercido.” Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: “1.
Qual o diagnóstico/CID? R: De acordo com a documentação acostada aos autos, a parte autora é portadora de Transtorno depressivo menor, Ansiedade generalizada, Fibromialgia, Dor articular e Cervicalgia- CIDS F33, F41, M50 e M79.
Ao exame físico: Hemodinamicamente estável e assintomática.
Lúcida, orientada no tempo e espaço, corada, hidratada, eupneica em ar ambiente e cooperativa com o examinador.
Força preservada em membros superiores e inferiores e sem déficit cognitivo ou motor.
Sem limitação no arco dos movimentos.
Adentrou na sala no dia da perícia médica sem dificuldade. 8.
Qual a data de início da incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique.
R: Atualmente não existe incapacidade laborativa da parte autora.
As patologias encontram-se estabilizadas, sem sequelas e sem fase de agudização. 9.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? Em caso de resposta positiva, justifique, detalhando a evolução temporal do quadro clínico.
R: Atualmente não existe incapacidade laborativa. 17.
Caso não tenha sido constatada qualquer incapacidade atual (Item 5.1) ou haja redução de capacidade que não impeça o exercício atual da atividade habitual (itens 5.2 e 5.6), houve incapacidade total pretérita em período (s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? Se sim, em quais períodos? Justifique, esclarecendo quais as limitações então geradas pela doença para atividade habitual do periciando.
R: É possível afirmar que não havia incapacidade no dia da realização da perícia médica judicial, tendo em vista que não há como atestar incapacidade laborativa em datas pretéritas, somente com a documentação apresentada e sem ter realizado anteriormente exame médico, pois as patologias apresentadas podem oscilar entre a fase de agudização e remissão dos referidos sintomas.” Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 02/04/2024 (ev.10.2), o perito da autarquia concluiu que a recorrente possuía quadro de Fibromialgia - CID-10: M79.7, inexistindo incapacidade laborativa, conforme tela a seguir: Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 22), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev.10.2), as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente para exercer sua atividade habitual de vendedora na DER em 23/02/2024, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Conforme precedentes da TNU, a necessidade de designação de especialista só subsiste para os casos considerados excepcionais, de alta complexidade clínica ou que abordem enfermidades raras (meu grifo e destaque), o que não é caso destes autos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.)" No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas no laudo pericial, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça em favor da devedora (ev. 5). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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15/09/2025 08:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 10:34
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008759-93.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ROSEMERE BARBOZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 16:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/03/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/03/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/03/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/02/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 10:40
Juntada de Petição
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04/02/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMERE BARBOZA DE OLIVEIRA <br/> Data: 21/02/2025 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 18:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 11:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/01/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 19:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/12/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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