TRF2 - 5005222-09.2021.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005222-09.2021.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: HADDAD & BATISTA SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): HEYSA HELENA DE JESUS FIRMINO (OAB RJ184052)ADVOGADO(A): RODRIGO PECANHA DE SOUZA (OAB RJ157625) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HADDAD & BATISTA SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Niterói.
O Juízo concedeu a segurança: "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais e concedo a segurança para: a) declarar o direito da impetrante de não recolher IRPJ e CSLL sobre o montante correspondente aos juros moratórios (taxa SELIC aplicada aos tributos federais), incidentes na repetição de todo e qualquer indébito tributário a que a Impetrante tem direito, obtido por meio da via administrativa e/ou judicial (inclusive mediante levantamento de depósito judicial). b) declarar o direito da impetrante de repetir o indébito correlato, via compensação administrativa, dos valores indevidamente recolhidos e/ou pagos, observada a prescrição quinquenal e a aplicação da SELIC.
Inclua-se a União no polo passivo.
Custas pela União.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." A parte impetrada apresentou recurso.
A Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e dar parcial provimento à remessa necessária : "TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ.
CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO RE 1063187/SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 962). DEPÓSITO JUDICIAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
COMPENSAÇÃO.
VIA ADMINISTRATIVA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 962 de Repercussão Geral, no RE nº 1.063.187, fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 2. No caso dos autos, a sentença está de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema nº 962 e deve ser mantida para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 3.
Em relação ao levantamento de depósitos judiciais, cumpre ressaltar, que deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1063187 (Tema 962/STF).
Ou seja, no sentido de que não incidem IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição/compensação de indébitos tributários e em razão do levantamento de depósitos judiciais realizados para a discussão de débitos tributários. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão proferida no RE nº 1.063.187/SC, para estabelecer que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL. 5.
No caso concreto, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 27/09/2021, ou seja, posteriormente a 17/09/2021, aplica-se a modulação de efeitos determinada pelo STF, razão pela qual deve ser reformada a sentença nesse ponto. 6. Em sede de mandado de segurança, é cabível o reconhecimento do direito à compensação administrativa, após o trânsito em julgado da decisão, de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E.
STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF. 7.
Apelação da União Federal/Fazenda Nacional conhecida e desprovida. Remessa Necessária Parcialmente Provida." A impetrada interpôs Recurso Especial ao STJ.
O Vice-Presidente MARCUS ABRAHAM determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para que haja a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado: "O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1138695/SC, julgado sob o Tema 504 dos recursos repetitivos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/05/2025, em que foi fixada a seguinte tese: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." Analisando o acórdão recorrido (ev. 12/TRF2), este parece divergir do entendimento consolidado pelo STJ no paradigma mencionado.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para que haja a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.
Caso seja exercido o juízo de retratação, o recurso especial restará automaticamente prejudicado, independentemente de nova decisão desta Vice-Presidência, devendo a Subsecretaria do Órgão Julgador adotar as providências cabíveis.
Sendo mantido o v. acórdão recorrido, remetam-se os autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.041 do CPC." A Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do relator: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
TAXA SELIC INCIDENTE SOBRE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TEMAS 962 DO STF E 504 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de exclusão da Taxa Selic, recebida tanto por repetição de indébito tributário (judicial e administrativo) quanto por levantamento de depósitos judiciais, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como o reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente.
A sentença de primeiro grau concedeu integralmente a segurança.
A União interpôs apelação, e a Terceira Turma Especializada inicialmente negou-lhe provimento e deu parcial provimento à remessa necessária para modular os efeitos conforme o Tema 962 do STF.
Após trânsito em julgado do Tema 504 do STJ, os autos retornaram para juízo de retratação, conforme art. 1.030, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à Taxa Selic recebidos por repetição de indébito tributário; e (ii) estabelecer se esses tributos incidem também sobre os valores recebidos a título de levantamento de depósitos judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF, firmada no Tema 962, declarou inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à Taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, por não representarem acréscimo patrimonial e se destinarem à recomposição de perdas. 4.
O STF modulou os efeitos da decisão do Tema 962 para produzir efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021, excetuando ações ajuizadas até 17/09/2021 e fatos geradores anteriores a 30/09/2021 sem pagamento dos tributos. 5.
O STJ, em juízo de retratação, alterou a tese do Tema 505, alinhando-a ao STF, mas manteve o entendimento firmado no Tema 504 de que os juros decorrentes da devolução de depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e sofrem incidência do IRPJ e da CSLL. 6.
Por força do art. 927, III, do CPC, é obrigatória a observância das teses firmadas em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o entendimento anterior do acórdão, que afastava a incidência também sobre os depósitos judiciais, deve ser revisto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa necessária parcialmente procedentes.
Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à Taxa Selic recebidos a título de repetição de indébito tributário, conforme fixado pelo STF no Tema 962. 2.
Incidem IRPJ e CSLL sobre os valores da Taxa Selic recebidos em razão de levantamento de depósitos judiciais, por possuírem natureza remuneratória, conforme fixado pelo STJ no Tema 504. 3.
A compensação dos valores referentes à repetição de indébito deve observar a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, com início em 30/09/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CPC, arts. 487, I, 927, III, e 1.030, II; CTN, art. 170-A; Lei 9.430/96, art. 74; Lei 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.063.187/SC (Tema 962), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 27.09.2021; STJ, REsp 1.138.695/SC (Tema 504), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.05.2013; STJ, REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, j. 10.03.2010." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, diga a parte impetrante se ainda tem interesse no feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
10/09/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:28
Despacho
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09/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:48
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50052220920214025116/TRF2
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24/01/2025 09:46
Juntada de Petição
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05/05/2022 12:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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05/05/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/05/2022 14:46
Juntada de Petição
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19/04/2022 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2022 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 28
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27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2022 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/03/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 15:42
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2021 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2021 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/11/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2021 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2021 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/11/2021 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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27/10/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2021 14:25
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2021 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 02/10/2021 Número de referência: 859023
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30/09/2021 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2021 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2021 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2021 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/09/2021 12:33
Despacho
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27/09/2021 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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