TRF2 - 5003317-15.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:01
Determinada a citação
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29/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003317-15.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIO SERGIO DOS SANTOSADVOGADO(A): CRISTIANE BORGES BARBOZA SANTIAGO (OAB RJ252518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MARIO SERGIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Atendido, voltem-me conclusos. -
15/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 09:29
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG01S)
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14/07/2025 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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26/04/2025 14:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/04/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 01:40
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIO SERGIO DOS SANTOS <br/> Data: 03/07/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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26/04/2025 01:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJA-IG)
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26/04/2025 01:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 19:37
Juntado(a)
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25/04/2025 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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