TRF2 - 5001175-80.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001175-80.2025.4.02.5106/RJAUTOR: JEAN JACQUES MARIE CARISADVOGADO(A): SILVANA COUTO CHARAO (OAB RJ166865)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para considerar como tempo de contribuição e carência do autor, todos os períodos discriminados na planilha acima, em que verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, condenando o INSS a lhe conceder a aposentadoria programada, desde a data do requerimento administrativo (DIB 23/12/2020), com RMI apurada na forma das regras dos arts. 3º, 16, 17, 18 e 20 da EC 103/19, implantando-se a mais vantajosa.
Condeno o INSS, ainda, a pagar as parcelas da aposentadoria vencidas desde então, acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, após, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2 Sem custas.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, a serem aplicados sobre o valor da condenação. -
08/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001175-80.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: JEAN JACQUES MARIE CARISADVOGADO(A): SILVANA COUTO CHARAO (OAB RJ166865) DESPACHO/DECISÃO 1.
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e dos documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que ainda desejem produzir, justificando objetivamente sua finalidade, sob pena de indeferimento. -
07/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:35
Despacho
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07/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 19:51
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:17
Despacho
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05/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:48
Gratuidade da justiça não concedida
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28/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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