TRF2 - 5007150-47.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 15:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 30
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
08/09/2025 16:03
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007150-47.2025.4.02.5118/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: VIVIANE STEFANI RUBANO FERREIRAADVOGADO(A): VALMIR OLIMPIO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ233175)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 02/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007150-47.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VIVIANE STEFANI RUBANO FERREIRAADVOGADO(A): VALMIR OLIMPIO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ233175) DESPACHO/DECISÃO Evento 25 - A parte autora informa que, não obstante a parte ré tenha sido devidamente intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, permaneceu inerte até o momento, configurando descumprimento da ordem judicial.
Posto isso, intime-se, com urgência, a UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, para promover o imediato cumprimento da decisão deferida nestes autos, procedendo à análise, com base na documentação juntada, acerca do restabelecimento do benefício social (Bolsa Família) em favor de VIVIANE STEFANI RUBANO FERREIRA, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comunicar-se o resultado nos autos, em ato contínuo.
A seguir, prossiga-se nos termos da decisão do Evento 12.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 23:01
Decisão interlocutória
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21/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 12:19
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007150-47.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VIVIANE STEFANI RUBANO FERREIRAADVOGADO(A): VALMIR OLIMPIO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ233175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “A concessão da tutela de urgência, para determinar o restabelecimento imediato do benefício social suspenso” (Petição Inicial.
Evento 1, Doc. 1, Pág. 6).
Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto e em sede de cognição sumária, vislumbro de plano a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, por haver elementos suficiente que os atestem.
Ademais, está presente o perigo de dano caso o provimento seja assegurado apenas ao final. Se não, vejamos.
Pois bem.
Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
No caso concreto, a autora narra que em abril de 2025, a atenderam e atualizaram o seu cadastro.
Mesmo assim e após diversas idas ao órgão público competente, nenhuma providência foi tomada, permanecendo o benefício suspenso até a presente data, mesmo diante de sua evidente e comprovada condição de hipossuficiência (principal exigência para entrar e permanecer no programa), além dos demais requisitos legais cumpridos.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo. É importante ressaltar que a autora fez a atualização no CadÚnico (código familiar nº 6819130880) em 24/04/2025 (Evento 1, Doc. 7), porém, até o momento, o benefício não foi implementado, ou proferida decisão definitiva a respeito.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
In casu, tendo em vista a narrativa dos autos, com a alegada impossibilidade de sequer efetivar o pedido em sede administrativa, é medida que se impõe que a autoridade proceda à análise com base nos elementos ora juntados nestes autos.
Posto isto, com base nos arts. 298 e 300 do CPC, por presentes tanto a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida, como o perigo de dano, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória requerida para: - tendo em vista a narrativa dos autos, com a alegada impossibilidade de sequer efetivar o pedido em sede administrativa, deverá a autoridade proceder à análise com base nos elementos ora juntados nestes autos, VIVIANE STEFANI RUBANO FERREIRA, de CPF: *78.***.*94-66, no prazo de 15 dias.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Comunique-se para imediato cumprimento e cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:03
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007150-47.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VIVIANE STEFANI RUBANO FERREIRAADVOGADO(A): VALMIR OLIMPIO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ233175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo da determinação supra, apresente, a parte autora, termo de renúncia ao excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais, bem como esclareça se no período mecionado na inicial recebeu o benefício de seguro-desemprego.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
14/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:52
Despacho
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11/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJRIO27F)
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11/07/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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