TRF2 - 5001433-08.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 08:54
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001433-08.2025.4.02.5004/ESAUTOR: ADRIANO SANTOS CELESTINOADVOGADO(A): MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA (OAB SP201448)SENTENÇADo exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) conceder ao Autor o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE, com DIB em 06/11/2004 (dia seguinte a cessação do auxílio por incapacidade temporária), respeitada a prescrição quinquenal; b) pagar os atrasados, observados estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder à data desta sentença; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de: (i) benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); (ii) seguro-desemprego (art. 3º, inciso III, da Lei n. 7.998/1990; TNU, representativo de controvérsia, tema n. 232); c) O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (17/10/2019) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º).
CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA, porque presentes os pressupostos concernentes à probabilidade do direito (ante as razões já expostas), ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (dado o caráter alimentar do direito controvertido) e da reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório (pois o INSS, caso vença a demanda, poderá haver as prestações pagas por força desta decisão provisória).
Intime-se o Chefe da EADJ, para que viabilize a reativação do benefício, no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro, comprovando-o nestes autos.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Deverá a Contadoria observar as disposições do art. 3º, da EC n. 113/2021, a partir da sua vigência. Se houver recurso, a Secretaria deverá: i) intimar a parte recorrida para que, desejando fazê-lo, ofereça as contrarrazões; ii) oportunamente, remeter os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Deve o INSS ressarcir os valores antecipados pela Seção Judiciária do Espírito Santo a título de honorários periciais, na forma do art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001.
Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001.
Antes do cadastramento das requisições, faculto ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários acompanhado de declaração, firmada pelo constituinte, no sentido de que está ciente do destacamento de tal verba, tal como requerido, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais.
Essa última providência não pode ser dispensada, impondo-se concluir, à luz do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, parte final do dispositivo, que ao constituinte deve ser dada a oportunidade de, se for o caso, provar que já pagou os honorários contratuais.
Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). 2.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, e, em face do disposto no art. 11 da citada Resolução n. 458/2017, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s).
O Ofício-Circular n. 008/2012 ? PF/PGF/AGU/ES dispensa a abertura de vista à parte ré.
Caso os valores apurados ultrapassem sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ou não ao excedente desse limite a fim de que o pagamento seja feito por RPV em vez de Precatório, sobrelevando registrar, nesse passo, que o silêncio implicará na expedição deste último.
Após a expedição do requisitório, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s), permanecendo os autos em local virtual próprio ? com registro de baixa - até a informação do depósito. 4.
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s) expedido(s), reative-se o processo a fim de que o beneficiário seja intimado para saque, na forma do artigo 41 da Resolução n. 458/2017 do CJF. 5.
Com a intimação para saque da quantia depositada, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001433-08.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ADRIANO SANTOS CELESTINOADVOGADO(A): MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA (OAB SP201448) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
14/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 11:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para ESLIN01S)
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07/07/2025 16:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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30/05/2025 14:45
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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13/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:50
Perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANO SANTOS CELESTINO <br/> Data: 04/07/2025 às 10:00. <br/> Local: Dr. Rounilo Furlani Costa - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Enseada do Suá, Vitoria-ES, Ed. Petro tower, IMEO-ES, 4° andar, Salas 406 e 407,
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01/05/2025 06:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/04/2025 20:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESLIN01S para CEPLINJA-ES)
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30/04/2025 20:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 16:22
Juntado(a)
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30/04/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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