TRF2 - 5019770-54.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 18:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019770-54.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CERAMICA ARCO-IRIS LTDAADVOGADO(A): SANDER GOSSER POLCHERA (OAB ES015457) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CERÂMICA ARCO-IRIS LTDA EPP contra ato atribuído ao GERENTE REGIONAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, objetivando, inclusive liminarmente, que o impetrado proceda à análise do processo administrativo sob nº 896.014/2013, Protocolo – SEI Nº 48420.896014/2013-21, protocolado em 23/01/2025, em prazo a ser determinado.
A impetrante alega que possui em trâmite junto a Impetrada o processo nº 896.014/2013, a qual busca o título de concessão de lavra para realização de extração.
Relatou que. desde 23/01/2025, realizou o cumprimento das exigências solicitadas, através do Protocolo – SEI Nº 48420.896014/2013-21, porém, ainda não houve apreciaçaõ do requerimento.
Aduz que a demora excessiva na análise do requerimento ultrapassa o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49, da Lei nº 9.784/99.
Custas iniciais recolhidas no evento n. 3.
Pois bem.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Assim, o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso dos autos, convém postergar a análise do pedido liminar para momento posterior à oitiva da parte demandada, uma vez que a impetrada pode possuir informações necessárias para a correta prestação jurisdicional (princípio do contraditório e art. 10, do CPC).
Desse modo, intime-se a autoridade impetrada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido liminar.
Após, voltem os autos conclusos com prioridade para decisão.
Independentemente das diligências anteriores, notifique-se, desde já, a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Todos os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 17:26
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:30
Determinada a intimação
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04/07/2025 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:26
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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