TRF2 - 5060299-43.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060299-43.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: AMANDA PEREIRA FRANCO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação proposta por AMANDA PEREIRA FRANCO DOS SANTOS em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade. 2.
Requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 627.299.374-2, para posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 3.
O juízo a quo -evento 74, SENT1 - julgou o pedido procedente: "Pelo exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/627.299.374-2, desde a data da efetiva cessação, convertendo tal auxílio, em 10/01/2025, no benefício de aposentadoria por invalidez permanente." 4.
A parte RECORRENTE - evento 80, RECLNO1 - requer a reforma do julgado: "O perito judicial concluiu que a parte autora não está incapaz para toda e qualquer atividade, ou seja, não apresenta incapacidade ominiprofissional, porém, o juízo singular concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. (...) A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, comprovada a carência, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/91).
Ou seja, exige-se a comprovação da incapacidade definitiva para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação profissional para atividade diversa (incapacidade para toda e qualquer atividade).
Foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, que apresenta incapacidade uniprofissional ou multiprofissional, passível de reabilitação profissional e essa conclusão pericial não foi nem é objeto de impugnação, portanto, não se está a rediscutir matéria de fato, mas sim, a aplicação direta da lei. (...) Por tudo isso, não sendo a parte autora detentora de incapacidade permanente e omniprofissional e sendo passível de reabilitação profissional, o benefício a ser concedido é o de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para o programa de reabilitação profissional." 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. da qualidade de segurado E PERÍODO DE CARÊNCIA - 7.
Desnecessários maiores esclarecimentos quanto à qualidade de segurado da parte autora bem como acerca do cumprimento de carência mínima, uma vez que trata-se de ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez cessada em 01/08/2024.
Nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, há manutenção da condição já reconhecida na via administrativa até, ao menos, 15/10/2025. DO REQUISITO FÁTICO NECESSÁRIO - INCAPACIDADE - 8. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91; para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.) 9.
A sentença entendeu pela concessão de benefício por incapacidade permanente, tendo em vista as condições sociais da autora e a conclusão do laudo pericial pela incapacidade permanente, diante do AVC que sofreu. 10.
Apesar de o laudo ter apontado eventual possibilidade de reabilitação em atividades menos intelectuais, ele também ressalta a dificuldade psicológica disso, considerando a alta qualificação da autora antes do AVC sofrido e a dificuldade em se adaptar a eventual atividade de menor demanda intelectual. 11. Reconhecida a incapacidade parcial e permanente, aplica-se ao caso a Súmula n.º 47 das TNU, que assim estabelece: Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez 12.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, entendo que as condições pessoais da demandante autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ratifico os fundamentos da sentença, sequer impugnados especificamente pelo INSS em seu recurso, no liminar da hipótese até de seu não conhecimento, tudo com base na norma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: No que tange ao mérito, ajuizada a presente demanda, foi realizada a perícia médica por perito de confiança do Juízo, em exame realizado em 10/01/2025, no qual se constatou que a autora possui incapacidade atual, com data provável de início da incapacidade em 2019.
Em resposta ao quesito do Juízo sobre as características da doença que a autora apresenta, esclareceu o perito que “Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: limitação cognitiva, não sendo possivel exercer atividades essencialmente intelectuais mas sim atividades com atividades intelectuais mais simples (...) Sim, Amanda é portadora de transtorno cognitivo, o que implica redução de sua capacidade para o trabalho”.
Diante de tais dados, constata-se que a autora preenche os requisitos para a obtenção do benefício de auxílio-doença desde a data do fim do benefício, em 01.08.2024 (Evento 2, CNIS2, Página 6).
Por fim, cumpre analisar o preenchimento do requisito da incapacidade laboral e a impossibilidade de readaptação em outra ocupação que lhe garanta a subsistência.
Conforme é possível verificar, a demandante está incapacitada de forma permamente para a atividade laboral habital desde 2019, data do diagnóstico do aneurisma.
Não obstante o laudo médico-pericial ter indicado que a parte autora poderá exercer outras atividades com menor demanda intelectual, como atividades administrativas ou de apoio pedagógico, a qualificação profissional da autora indica a sua invalidez total. Inclusive, o próprio laudo afirma que os limitadores da autora são a dificuldade psicológica em adaptar-se a uma função de menor demanda intelectual (Quesito n° 13 - Evento 41, LAUDPERI1, Página 5).
Ou seja, não é viável para a autora simplesmente mudar de profissão ou buscar no mercado de trabalho uma profissão mais leve.
A jurisprudência do STJ tem admitido que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para aferir a extensão da incapacidade, além dos requisitos previsto no artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, mesmo nos casos em que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho.
O caso em comento representa exatamente esta situação.
Cogitar que a autora, com títulos de Química Industrial pela Escola de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro (EQ/UFRJ) (2006), mestrado em Engenharia de Biocombustíveis e Petroquímica pela EQ/UFRJ (2012) e doutorado em Engenharia de Processos Químicos e Bioquímicos pela EQ/UFRJ (2018), bem como com experiência em caracterização de petróleo, seus derivados e biocombustíveis com ênfase em cromatografia (gasosa, líquida e de exclusão por tamanho) e, ainda, experiência no sistema de gestão da qualidade laboratorial segundo a ABNT NBR ISO IEC 17025, deverá buscar atividade profissional diversa e de natureza mais leve é fictício e desarrazoado.
Diante dessa consideração, deve-se verificar que a reabilitação profissional, embora possível em tese, encontra sua chance de efetiva ocorrência esvaziada na espécie.
A qualificação profissional da autora e seu histórico de vida laboral dedicado às atividades de química impõem o reconhecimento de que a limitação profissional em questão impede o exercício de outra atividade que efetivamente lhe garanta o sustento. 13.
Transcrevo trecho de atestado médico juntado pela parte autora e não refutado pela perícia judicial, cujas conclusões, na verdade, vão ao seu encontro - evento 1, LAUDO9 : 14.
Alinho-me ao entendimento do i. juízo a quo, portanto, valendo-me do entendimento jurisprudencial do Enunciado 47 da TNU, para manter a sentença recorrida. 15.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 16.
Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
11/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:00
Conhecido o recurso e não provido
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11/09/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:41
Retirado de pauta - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: 15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59<br>Sequencial: 44<br>
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 44
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060299-43.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: AMANDA PEREIRA FRANCO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento no dia 22/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
02/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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02/09/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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02/09/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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24/08/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/08/2025 17:59
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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06/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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30/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060299-43.2024.4.02.5101/RJRELATOR: LAURA BASTOS CARVALHOAUTOR: AMANDA PEREIRA FRANCO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 16/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
16/07/2025 01:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/07/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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16/07/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 11:09
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/03/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/03/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/03/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/03/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/03/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/03/2025 13:28
Determinada a citação
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10/03/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 14:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO13S)
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10/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/02/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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20/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/02/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/02/2025 12:44
Despacho
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07/02/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 23:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13S para CEJUSCRIOJ)
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05/02/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 22:25
Despacho
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05/02/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 17:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2025 13:06
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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29/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AMANDA PEREIRA FRANCO DOS SANTOS <br/> Data: 10/01/2025 às 10:40. <br/> Local: Consultório Dra. Claudia Miranda - Av Boulevard 28 de setembro numero 62 sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro (pr
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23/10/2024 17:47
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2024 17:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRUNO LEVENHAGEN - EXCLUÍDA
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23/10/2024 15:59
Determinada a intimação
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22/10/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/10/2024 16:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROBERTO SALLES DE QUEIROZ MUNIZ - EXCLUÍDA
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11/10/2024 16:51
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:12
Determinada a intimação
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11/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/10/2024 21:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AMANDA PEREIRA FRANCO DOS SANTOS <br/> Data: 14/11/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUN
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10/10/2024 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 16 e 17
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30/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AMANDA PEREIRA FRANCO DOS SANTOS <br/> Data: 23/10/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ROBE
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30/08/2024 13:57
Determinada a intimação
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28/08/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 15:33
Juntada de Petição
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13/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2024 14:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/08/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 12:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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