TRF2 - 5010699-26.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010699-26.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF). 2.
Intime-se a parte autora para apresentar em 15 dias, as declarações do imposto de renda relativas aos anos em que deseja a restituição, a fim de que o imposto devido seja recalculado, nos termos da sentença (evento 14, SENT1). 3.
Após o cumprimento do item anterior, intime-se a parte devedora para os fins do art. 535 do CPC (evento 44, PET1 e CALC2). 4.
Não havendo impugnação nos próprios autos, expeça-se o ofício requisitório em favor da parte credora (com destaque dos honorários), nos termos do art. 535, § 3.º, II do CPC, c/c art. 3º, I da Resolução n.º 822/2023 do CJF. 5.
Expedido, e em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822 CJF de 20/03/2023, dê-se ciência às partes da RPV, pelo prazo de cinco dias. 6.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do ofício requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o devido comprovante nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 7.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. 8.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 21:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 15:08
Decisão interlocutória
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27/06/2025 18:24
Juntada de Petição
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25/06/2025 21:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 07:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJSJM02
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24/06/2025 07:09
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010699-26.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) TRIBUTÁRIO.
FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA.
DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 43 DO CTN.
MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS FOLGAS INDENIZADAS/TRABALHADAS, SENDO AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA UNIÃO, reformando parcialmente a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral quanto não-incidência do imposto de renda sobre a verba "Acréscimo Folga", nos termos do voto da relatora.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 17:28
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/05/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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15/05/2025 15:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
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08/05/2025 23:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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08/05/2025 23:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 18:31
Juntada de Petição
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07/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/05/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/05/2025 00:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/04/2025 11:41
Juntada de Petição
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04/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 16:37
Julgado procedente em parte o pedido
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12/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:55
Juntada de Petição
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27/09/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2024 09:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 17:37
Determinada a citação
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20/09/2024 01:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:42
Determinada a intimação
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30/08/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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