TRF2 - 5061777-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2025 12:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061777-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CESAR ROBERTO MALVEIRAADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por CESAR ROBERTO MALVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que o INSS seja compelido a revisar em seu favor benefício previdenciário de aposentadoria.
Requer, ainda, o reconhecimento de tempo de contribuição do período de 01/03/2006 a 31/12/2012, sem prejuízo dos ajustes salariais para fins de incluir no cálculo da RMI do Auto.
A parte autora requereu antecipação de tutela.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, aduz que, em 28/01/2021, requereu em sede administrativa o benefício previdenciário (NB 1728580064), sendo indeferido pela Autarquia Previdenciária concedido em 17/02/2024.
Atribuiu à causa o valor de R$ 108.508,65.
Juntou procuração e demais documentos no evento 9, PROC5. É o relato do necessário.
Decido.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Intime-se a parte autora para apresentar documentos que comprovem o vínculo trabalhista junto a Rádio Televisão Record S.A. no período compreendido entre 01/03/2006 a 21/12/2012, os quais atestem os salários de contribuição e reajustes salariais do referido período, requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente. Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01. -
11/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 21:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 21:27
Determinada a citação
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11/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061777-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CESAR ROBERTO MALVEIRAADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC), devendo: a) juntar comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, para fins de fixação de competência deste Juízo; b) apresentar declaração de hipossuficiência econômica atualizada; c) juntar procuração atualizada para regularização da representação processual; e d) apresentar cópia integral, com trânsito em julgado, do processo judicial trabalhista autuado sob o número 0000033-80.2013.5.01.0066. -
10/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:28
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:57
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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