TRF2 - 5022377-74.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:01
Juntada de Petição
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11/09/2025 11:30
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 20:57
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022377-74.2024.4.02.5001/ESAUTOR: PEDRO ALONCO POLEZEADVOGADO(A): ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCASENTENÇAPelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
16/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022377-74.2024.4.02.5001/ES AUTOR: PEDRO ALONCO POLEZEADVOGADO(A): ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA DESPACHO/DECISÃO Intime-se o recorrido para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor dos embargos de declaração interpostos pelo INSS no evento 32. -
14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:56
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 09:17
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022377-74.2024.4.02.5001/ESAUTOR: PEDRO ALONCO POLEZEADVOGADO(A): ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCASENTENÇA6.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar somente como tempo de contribuição as competências de 10/2003 a 11/2003, 01/2004 a 03/2004, 08/2004 a 12/2004, 03/2005, 05/2005 a 05/2006, 07/2006, 10/2006 a 06/2007, 08/2007, 01/2009, 01/2010, 03/2010, 08/2010, 11/2012 e 12/2015; b) Conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 28/06/2019 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015); c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 28/06/2019 (DER), observando-se a prescrição quinquenal, devendo ser deduzidos os valores recebidos a título do NB 228.834.384-7, facultando-se ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
03/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:17
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/11/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 16:29
Determinada a intimação
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17/09/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 10:49
Determinada a citação
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18/07/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 13:53
Despacho
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17/07/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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