TRF2 - 5001877-41.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001877-41.2025.4.02.5004/ESAUTOR: IRINEU BENEDITO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos.
Consoante o acordo proposto pelo réu e aceito em todos os termos pela parte autora, esta renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Intime-se o Chefe do EADJ para que viabilize a implantação do benefício, no prazo da Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud N. 2214418.
Torno líquida a homologação do acordo, nos termos da proposta apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo desnecessária nova intimação para cálculos.
Tendo em vista a homologação do acordo, cancelo a audiência anteriormente designada.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
08/09/2025 16:33
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 10/11/2025 13:40. Refer. Evento 6
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08/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:09
Homologada a Transação
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001877-41.2025.4.02.5004/ES AUTOR: IRINEU BENEDITO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IRINEU BENEDITO DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
Com efeito, neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos seus requisitos autorizadores (CPC, arts. 300 e 311).
III)DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Lei n. 9.099/1995, arts. 21 e 22) e de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (mesma Lei, arts. 27 a 29), a ocorrer neste Juízo, cujo endereço é "Avenida Hans Schmoger, n. 808, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Linhares/ES (em frente ao CRAS Conceição)", no dia 10/11/2025, às 13h40min.
As partes poderão trazer, ao ato processual, até três testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo.
Demais disso, a parte autora fica cientificada de que eventual ausência sem justificativa implicará a extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, inciso I do art. 51).
Os depoentes (parte autora e eventuais testemunhas até o número de três) deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Vara Federal de Linhares (Resolução n. 341 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, parágrafo único do art. 2º).
Demais participantes da audiência que não prestem depoimentos (advogados, defensores públicos, etc.) estão desde logo autorizados, caso queiram, a participar por meio da Plataforma Zoom. O link único para acesso à sala de audiências virtual é https://jfes-jus-br.zoom.us/my/varafederaldelinhares.
IV) Cite-se o réu, por meio do Núcleo de Conciliação - NUCCONC, para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo e (ii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
V) Sobreste-se, sem prejuízo do prazo para contestação, o curso deste processo até a data da audiência.
VI) Intimem-se. ADVERTÊNCIAS 1)A fim de viabializar eventuais propostas de acordos líquidos estipulados em 95% (noventa e cinco por cento) dos atrasados, pelo NUCCONC, as iniciais devem estar instruídas com prova documental robusta e formulário de autodeclaração de atividade rural exercida individualmente ou em regime de economia familiar (Lei n. 8.213/1991, arts. 38-B e 106).
Tais formulários podem ser obtidos em: Segurado especial rural: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf Segurado especial pescador: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/copy2_of_Anexo_II___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial___Pescador.pdf Segurado especial seringueiro ou extrativista vegetal: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_III___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial___Seringueiro_ou_Extrativista_Vegetal.pdf Referidos formulários devem ser assinados pela parte autora, por seu procurador legalmente constituído e por seu representante legal, quando for o caso.
A PARTE AUTORA DISPÕE DO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS PARA PROMOVER A JUNTADA DA ALUDIDA DOCUMENTAÇÃO, CASO AINDA NÃO O TENHA FEITO. 2)Recomenda-se às partes e seus advogados que não acessem a Plataforma Zoom por meio de celulares, considerando as limitações e intercorrências prejudiciais ao bom andamento das audiências. -
08/07/2025 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/07/2025 16:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 10/11/2025 13:40
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08/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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