TRF2 - 5006601-37.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 13:53
Transitado em Julgado
-
23/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2025 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006601-37.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA CAMPOSADVOGADO(A): LAIANE MARIA SANTOS DA SILVA (OAB RJ186565) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito: trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade. 2) Na mesma oportunidade acima, sob pena de PRECLUSÃO, deverá a parte autora trazer aos autos cópia digitalizada integral do processo administrativo do indeferimento do benefício assistencial objeto desta demanda, a ser obtido EXCLUSIVAMENTE junto ao sítio eletrônico do INSS, a fim de permitir a análise da aplicação no caso concreto do tema 187 da TNU.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
P.I. -
07/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2025 14:02
Determinada a intimação
-
04/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/06/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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