TRF2 - 5006287-07.2023.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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26/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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20/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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20/08/2025 12:47
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:33
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/08/2025 08:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78, 79 e 80
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15/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006287-07.2023.4.02.5104/RJ REQUERENTE: ELIZANGELA CANDIDA DE OLIVEIRA AMADOADVOGADO(A): AMANDA LEAL DE ANDRADE (OAB RJ220082)REQUERENTE: LEANDRO DE ALMEIDA AMADOADVOGADO(A): AMANDA LEAL DE ANDRADE (OAB RJ220082)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora requer a transferência dos valores depositados judicialmente em cumprimento de sentença para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a). A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte: §1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. §2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação. §3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Nessa linha, verifico que o advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação tem assegurado o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, ou seja, o advogado munido de tais poderes tem a prerrogativa de levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária.
Assim, ainda segundo a norma acima transcrita, a autorização para transferência bancária somente será deferida na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Pelo exposto, INDEFIRO a transferência dos valores da autora, diretamente para a conta bancária do Favorecido: Almeida & Leal Advogados; eis que este não é titular da verba (Resolução nº 708-CJF, DE 1º DE JUNHO DE 2021) e DETERMINO que: i) Caso queira, informe o Patrono, no prazo de 10 dias, as contas pessoais dos titulares dos créditos, a fim de possibilitar as transferências solicitadas.
Assinalo que, caso queira, o ilustre Advogado pode requerer o destaque dos seus honorários contratuais, juntado aos autos o instrumento; ii) Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor das partes autoras e/ou seu patrono.
II - Intime-se a CEF para promover o pagamento das custas, no valor de R$1.050,06, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. -
07/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:59
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:33
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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21/05/2025 11:58
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:41
Determinada a intimação
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15/04/2025 08:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 08:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/04/2025 08:24
Transitado em Julgado - Data: 08/04/2025
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11/04/2025 12:22
Juntada de Petição
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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18/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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18/03/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/03/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/03/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 00:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 13:16
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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05/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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30/10/2024 22:17
Juntada de Petição
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23/10/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:39
Determinada a intimação
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17/10/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/10/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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18/09/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2024 12:21
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 13:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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03/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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26/03/2024 17:04
Juntada de Petição
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21/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/03/2024 14:26
Juntada de Petição
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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28/02/2024 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:46
Decisão interlocutória
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26/02/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/11/2023 12:04
Juntada de Petição
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/11/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 15:50
Decisão interlocutória
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31/10/2023 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 13:48
Alterado o assunto processual
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31/08/2023 16:57
Juntada de Petição
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28/06/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/06/2023 14:57
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 16/06/2023 Número de referência: 1054261
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27/06/2023 14:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2023 20:32
Juntada de Petição
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06/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/06/2023 11:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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01/06/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2023 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2023 08:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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