TRF2 - 5003747-49.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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09/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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09/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003747-49.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: DANIEL MOREIRA ROMEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA KAREN DE JESUS DELFINO (OAB RJ243290) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença, evento 58, SENT1, que julgou procedente em parte o pedido do autor, nos seguintes termos: (...) Diante de todo o exposto: A) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada desde a nova DER (03/04/2024), pela falta de interesse processual, na forma do inciso VI do caput do art. 485 do CPC; B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos à data da cessação do benefício (03/03/2021) até o novo deferimento administrativo (03/04/2024), nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC; C) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência da dívida do autor para com o INSS referente ao período de 03/04/2018 a 14/05/2018 , diante do enquadramento da renda nos parâmetros legais, e para declarar a inexigibilidade da devolução das parcelas referentes ao período de 11/02/2019 a 28/02/2021, pela ausência de má-fé do autor, com base na fundamentação exposta e com fulcro no art. 19, I, do CPC. (...) 2.
Em razões recursais, evento 67, RECLNO1, o INSS alega: (...) Trata-se de recurso de sentença que declarou a inexigibilidade da devolução das parcelas referentes ao período de 11/02/2019 a 28/02/2021, pela ausência de má-fé do autor, com base na fundamentação exposta e com fulcro no art. 19, I, do CPC.
Fundou a r. sentença seu dispositivo na ausência de má-fé e presunção da existência de boa-fé, o que contraria a jurisprudência dominante o que se demonstrará. (...) Veja-se que o teor do Tema 979 é bem claro ao determinar que cabe ao devedor COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA no recebimento dos valores indevidos, para que seja eximido de ressarcir o erário.
O Tema 979, firmou o seguinte enunciado: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (grifou-se) No caso, tal comprovação é de todo impossível, tendo em vista que a PARTE AUTORA SABIA DA EXISTÊNCIA DE IMPEDITIVO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, QUAL SEJA A SUPERAÇÃO DE RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
Mesmo que assim não fosse, ainda seria ônus da parte autora a comprovação da sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Veja-se que a mera AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ não permite concluir automaticamente pela EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA.
Conforme o Tema 979, é exigido do devedor que comprove a existência de boa-fé objetiva e não apenas a mera ausência de má-fé, o que no caso concreto não se alcançou comprovar.
Pelo contrário, o que se tem nestes autos é uma evidente má-fé, pois deixou a parte autora de comunicar ao INSS a existência de renda e capacidade financeira, locupletando-se a parte autora de tal omissão para continuar recebendo o benefício mesmo sem ter direito a ele, em prejuízo do erário público e e de todos os cidadãos brasileiros que contribuem para o sistema assistencial.
Diante de todo o exposto, é de se concluir pela constitucionalidade e legalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos pelo INSS a título de benefício assistencial, independente de demonstração de má-fé.
Mesmo que os tenha recebido de boa-fé, a parte autora deve ressarci-los, sob pena de enriquecimento ilícito. (...) 3.
Conheço dos recursos, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de descontos dos valores recebidos indevidamente a título de benefício de prestação continuada no período de 11/02/2019 a 28/02/2021. 5.
Formo minha convicção, diante dos elementos do caso concreto, no mesmo sentido do juízo de origem, pela impossibilidade de desconto dos valores, entendendo configurada a boa-fé objetiva da parte autora. 6.
Acerca da possibilidade de repetição de valores pagos pela Administração Pública em razão de erro material no processamento de requerimentos de benefícios, o STJ, no julgamento do REsp 1381734, fixou a seguinte tese jurídica sob o Tema 979 dos Representativos: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Como visto na tese acima firmada pelo STJ, para que os valores pagos pela Administração Pública em razão de erro administrativo sejam considerados não repetíveis, é preciso demonstrar que o beneficiário da prestação não tinha conhecimento ou meios de tomar conhecimento do equívoco e nem de compreender a possibilidade de pagamento indevido. 8.
No caso dos autos, não há qualquer prova de que o autor tenha agido com intuito de induzir o INSS a erro, sendo certo que os valores recebidos pela mãe em razão de vínculo empregatício foram corretamente registrados pelo empregador, constando do CNIS, sistema da própria Autarquia Previdenciária. 9.
Ademais, é plausível o desconhecimento específico sobre as regras do benefício de prestação continuada, inclusive quanto à possibilidade de flexibilização do critério econômico. 10.
Entendo configurada a boa-fé objetiva que afasta a possibilidade de a Autarquia efetivar a cobrança dos valores indevidos. 11.
A sentença deve ser mantida. 12.
Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 13.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem. 14.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. -
04/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/08/2025 18:23
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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01/08/2025 20:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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01/08/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 11:13
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003747-49.2024.4.02.5104/RJAUTOR: DANIEL MOREIRA ROMEIROADVOGADO(A): GABRIELA KAREN DE JESUS DELFINO (OAB RJ243290)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: A) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada desde a nova DER (03/04/2024), pela falta de interesse processual, na forma do inciso VI do caput do art. 485 do CPC; B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos à data da cessação do benefício (03/03/2021) até o novo deferimento administrativo (03/04/2024) , nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC; C) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência da dívida do autor para com o INSS referente ao período de 03/04/2018 a 14/05/2018 , diante do enquadramento da renda nos parâmetros legais, e para declarar a inexigibilidade da devolução das parcelas referentes ao período de 11/02/2019 a 28/02/2021, pela ausência de má-fé do autor, com base na fundamentação exposta e com fulcro no art. 19, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
P.
R.
I. -
07/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:12
Juntada de Petição
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13/06/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:49
Juntada de Petição
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30/01/2025 11:48
Juntada de Petição
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21/01/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/11/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 19:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/11/2024 15:04
Juntada de peças digitalizadas
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19/11/2024 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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19/11/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Juntada de peças digitalizadas - 19/11/2024 14:54:16)
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23/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 13:32
Juntada de Petição
-
16/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/10/2024 22:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/10/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:57
Determinada a intimação
-
19/09/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 00:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2024 15:09
Juntada de Petição
-
09/09/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/08/2024 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2024 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2024 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2024 14:49
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
23/07/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/07/2024 12:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:09
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2024 14:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
01/07/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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