TRF2 - 5005884-53.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:26
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG01
-
29/07/2025 09:56
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005884-53.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: DJAIR MARINHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (Eventos 40.1, 47.1).
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 32.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, o autor, muito embora seja portador de Transtorno ansioso não especificado (CID F41.9), não está incapacitado para a sua atividade habitual como microempreendedor individual - MEI, no ramo de lanchonete, com atuação na preparação e venda de lanches e bebidas. Para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de incapacidade laboral, o perito do Juízo realizou a anamnese, considerando o histórico clínico da doença, a análise de toda a documentação médica apresentada, e efetuou exame do estado mental detalhado do recorrente, que evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: Exame físico/do estado mental: É lúcido, orientado, atento, calmo, cooperativo.
Sem alterações da senso-percepção.Quadro de ansiedade, no momento estabilizado, não incapacitante para a atividade de venda salgados em casa.
O autor alega estar inapto para o exercício de sua atividade laboral, devido a quadro agudo de ansiedade.
No entanto, o perito judicial foi categórico, ao afirmar que a doença mental do autor se encontra estabilizada, não causando limitações que impeçam o exercício da atividade habitual, inexistindo, portanto, incapacidade laboral.
O recorrente sustenta sofre de vários transtornos psíquicos (CID F41.0, F41.1, F41.2 e F32) não tendo o laudo pericial refletido a real gravidade do quadro clínico descrito em documentos médicos particulares acostados aos autos e, diante da divergência entre os pareceres médicos, invoca o princípio do in dubio pro misero (Eventos 47.1). Ocorre que, em caso de eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. O laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Por fim, o princípio do in dubio pro misero, em matéria previdenciária, apenas é aplicável, quando houver dúvida razoável e relevante acerca da existência da incapacidade laboral, o que não se verifica no presente caso.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:56
Conhecido o recurso e não provido
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01/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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04/04/2025 21:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:20
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/03/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/03/2025 03:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/03/2025 03:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/02/2025 16:27
Determinada a intimação
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/02/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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27/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/11/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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27/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DJAIR MARINHO DOS SANTOS <br/> Data: 27/01/2025 às 10:50. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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27/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/11/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2024 11:30
Juntada de Petição
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18/11/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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06/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 15:38
Determinada a citação
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06/11/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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02/10/2024 00:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 12:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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