TRF2 - 5003943-70.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 12:35
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003943-70.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSELI AUGUSTA MAGALHAES DA SILVA VASCONCELLOSADVOGADO(A): LAERCIO FERREIRA VANDERLEI (OAB SP347545) DESPACHO/DECISÃO Custas parcialmente recolhidas (evento 10, GRU2 e evento 10, COMP3).
Parte autora reiterou seu pedido de gratuidade de justiça parcial, em relação as custas relativas aos honorários de sucumbência e honorários periciais (evento 10, PET1) .
Decido.
Intimada no despacho anterior para juntar aos autos comprovantes de sua hipossuficiência, a parte autora apenas pagou as custas e reiterou seu pedido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos. -
15/09/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:41
Gratuidade da justiça não concedida
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08/09/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003943-70.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSELI AUGUSTA MAGALHAES DA SILVA VASCONCELLOSADVOGADO(A): LAERCIO FERREIRA VANDERLEI (OAB SP347545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por ROSELI AUGUSTA MAGALHAES DA SILVA VASCONCELLOS em face de UNIÃO, no qual postula, em sede de tutela de urgência, que a ré proceda a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre a pensão da autora.
Alega a autora que é beneficiária de pensão civil deixada por seu marido, servidor público federal, e que é portadora de osteonecrose (CID M84.1) e osteoartrose (CID M87), moléstias que, apesar de não constarem expressamente no rol do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, causam limitação funcional grave e permanente, equiparando-se à ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. Menciona que diante deste quadro clínico, apresentou, junto ao SIASS, órgão responsável pela análise de isenção de IR na esfera federal, pedido de isenção de imposto de renda, entretanto, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a moléstia não se enquadra nas situações previstas na legislação do imposto de renda.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Requer gratuidade de justiça e prioridade na tramitação. É o relato do necessário. Decido.
Defiro tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC. 1) O feito foi originalmente distribuído à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2) Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Sobre a questão versada nos autos, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece a isenção do imposto de renda aos rendimentos incidentes sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou os percebidos por portadores de várias moléstias: Art. 6 º- Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...). XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
No caso concreto, conforme laudo constante do evento 1, LAUDO6, a autora é portadora de osteonecrose (CID M87) e pseudoartros (CID M84.1), doenças não previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Frise-se que nos termos do art. 111 do CTN, as normas de isenção somente podem ser interpretadas literalmente.
Assim sendo, o rol de moléstias passíveis de isenção de imposto de renda descrito no do art. 6º da Lei nº 7.713/88 é taxativo.
Desta sorte, em cognição sumária, não está presente a probabilidade do direito, necessário ao deferimento da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. À Secretaria para proceder à alteração da classe processual para o procedimento comum.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico e o valor da causa é baixo. Seu contracheque comprova renda de R$ 9.546,09 (evento 1, CHEQ5).
A parte autora é pensionista e trouxe aos autos apenas a declaração de hipossuficiência para comprovar sua hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE10).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa. -
10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:15
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 14:35
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO30S)
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10/07/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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