TRF2 - 5023166-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:19
Juntada de Petição
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29/07/2025 11:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 50104678120254020000/TRF2
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 06:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023166-30.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BALCAO CIDADE DE DEUS COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BALCAO CIDADE DE DEUS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA.
A excipiente aponta a nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível pela ausência de requisitos essenciais da CDA e da inicial.
Por fim, pugna pelo afastamento da cobrança.
Intimada, a excepta refuta as teses defensivas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, preferencialmente, objeção de não executividade constitui incidente processual originado de construção doutrinária amplamente admitido pela jurisprudência.
Como meio de defesa a cobrança veiculada em execução fiscal, possui caráter excepcional restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar, de plano, a execução, desde que sejam desnecessárias dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo, a teor do disposto no artigo 16, §3º da Lei nº 6.830/80 Pode ser manifestada via simples petição tendente a obstar a cobrança a partir de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de ofício, a vincular-se a temas como prescrição, decadência, ilegitimidade e, também, litispendência ou coisa julgada.
E, também há o pressuposto formal da dispensa de dilação probatória.
Com isso, respeita-se a inafastabilidade da jurisdição por ser possível, via tal defesa, a extinção de cobranças indevidas e, lado outro, a especialidade das demandas executivas com meios específicos de impugnação, especialmente os embargos à execução fiscal com condição de procedibilidade própria (artigo 16 da Lei 6.830 de 1980).
Assim sendo, analisa-se, no caso, as matérias cognoscíveis a partir da documentação dos autos e que dispensam qualquer dilação, pois, nesta hipótese, imprescindível a via correta.
A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, Lei 4.320/1964.
Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa com o fim do procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito ou, após, a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação.
Logo, com a constituição do débito e a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo e, também, certeza e liquidez ao débito.
Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais na esteira do §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
De tal modo, não há se falar em nulidade com a constatação de que a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança.
Em consonância, o regime jurídico de direito público ao qual os débitos da Administração Pública se submetem inclui a presunção legal de validade a compreender a certeza e liquidez na esteira do §3º do artigo 2º da Lei 8.630 de 1980, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”
Por outro lado, o devedor, ou contribuinte, pode se desincumbir do ônus probatório suficiente a afastar a presunção legal.
Para tanto, não bastam alegações genéricas, baseadas em temas jurídicos sem que seja demonstrado, nos autos, a subsunção de tais teses ao caso específico.
Nesse sentido se insere a presente lide, pois a parte executada traz alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança.
Não obstante, não trouxe provas de que tais argumentos são aplicáveis ao caso em apreço.
Novamente, além da indicação da natureza da dívida, também se encontra comprovado o processo de constituição.
Não há se falar em violação ao devido processo legal e a quaisquer de seus princípios, muito menos às demais normas administrativas, sobretudo porque a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia sobre o suposto cerceamento do direito defensivo.
Ressalte-se que a constituição na modalidade “lançamento por homologação”, a partir do cumprimento das obrigações instrumentais, dispensa a formalização administrativa com prévia notificação e instauração da fiscalização à luz das Súmulas 436 e 555 do Superior Tribunal de Justiça.
Importante se atentar que não se exige, pela Lei 6.830 de 1980, a juntada, quando da veiculação da execução, dos procedimentos administrativos.
Nos termos das Súmulas 558 e 559 do STJ: “Súmula 558: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”(grifei).
Desse modo, a excipiente não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez que resguarda o título questionado, 3º da LEF.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Abra-se vista ao Exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação ou manifestando-se pela concessão de prazo ou suspensão já determinada nos autos, suspendo o processo por um ano ou até que a Exequente traga a localização do(s) devedor(es) ou de bem(ns) dele(s) penhorável(is) (LEF, art. 40,caput).
Intime-se.
Decorrido 1 (um) ano, sem manifestação do Exequente trazendo a localização do devedor ou de bens seus passíveis de penhora, considerar-se-ão os autos arquivados, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º).
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, se o valor da execução superar o previsto no § 5° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do mesmo artigo, vindo os autos conclusos em seguida.
Se não, venham imediatamente conclusos.
Constatada no curso da suspensão a adesão das partes a acordo de parcelamento, fica determinada desde já a suspensão dos autos nos termos do art. 151, VI, do CTN, devendo a Secretaria do juízo promover as anotações necessárias no sistema E-proc.
Nesse caso, havendo revogação do acordo, a fluência do prazo do artigo 40 da LEF é imediata, mantendo-se os autos suspensos, até a consumação do prazo ou até eventual promoção do feito.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:52
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 17:04
Determinada a intimação
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04/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 16:02
Juntada de Petição
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02/04/2025 15:54
Juntada de Petição - BALCAO CIDADE DE DEUS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (RJ095235 - VIVIANE CORREA)
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28/03/2025 17:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 19:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/03/2025 10:58
Despacho
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17/03/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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