TRF2 - 5053174-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 01:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053174-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES GUIMARAES GONCALVESADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS (OAB AM009848)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC e na forma da fundamentação supra, para condenar a União Federal a pagar à autora o equivalente à diferença entre um soldo de segundo tenente (com valores atuais) e os R$ 497,00, já pagos à autora, bem como a remuneração integral (segundo tenente) em virtude de sua reinclusão.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021,será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar no prazo e forma tratados pelo art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e pelo Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos JEF?s na data da distribuição do feito, tal como assentado no Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença.
Custas ex lege. Gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
P.I. -
10/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:28
Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:42
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:23
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053174-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES GUIMARAES GONCALVESADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS (OAB AM009848) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a proposta de acordo oferecida pela União em petição de Evento 16, intime-se a parte autora para manifestar seu interesse no mesmo, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não aceitação, diga a parte autora, em igual prazo sobre a defesa e/ou documentos acostados pela ré. Diga ainda se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. Após, voltem-me conclusos. -
08/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:35
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 17:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2025 17:34
Determinada a citação
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05/06/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:38
Determinada a intimação
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04/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 08:34
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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