TRF2 - 5006720-95.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 00:00
Intimação
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5006720-95.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELDER I.
DE SOUZA & CIA LTDAADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO ESPINDOLA (OAB SP457885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de carta precatória autuada no sistema Eproc diretamente pelo patrono da parte interessada.
Inicialmente autuado como ação de procedimento comum, o feito distribuído, em princípio, a este Juízo, sendo posteriormente redistribuído por equalização ao Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Determinada a correção da autuação e o retorno a este Juízo. É a síntese.
Decido.
A CARTA PRECATÓRIA nº 130/2025- lc é originária do Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, sendo dirigida a “Juiz de Direito de Umas das Varas Cíveis da Comarca de Belford Roxo – RJ”.
Consta, todavia, ter sido diretamente autuada no sistema processual eletrônico desta Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro por iniciativa do procurador da parte interessada em seu cumprimento.
Ocorre que, nos termos do art. 244, caput, do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da 3ª Região, “as cartas precatórias destinadas a unidades judiciárias vinculadas a Tribunal diverso, assim como aquelas destas recebidas, deverão ser remetidas e devolvidas por meio de malote digital”.
Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 100/2009, que dispõe sobre a comunicação oficial por meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário, estabelece em seu art. 1º, § 3º que “Sistema Hermes Malote Digital deve ser utilizado, entre outros, para expedição e devolução de Cartas Precatórias entre juízos de tribunais diversos, salvo se deprecante e deprecado utilizarem ferramenta eletrônica especifica para esse fim”.
Ressalto que a observância desse sistema de comunicação direta entre juízos justifica-se diante do risco de duplicidade de autuação, notadamente em vista o caráter itinerante da carta precatória, que pode resultar em tramitação simultânea em distintos juízos a que venha a ser reencaminhada.
Assim, diante da inobservância da forma de comunicação processual prevista nas normas aplicáveis, com risco concreto à regularidade e à economicidade da tramitação da carta precatória, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:14
Despacho
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17/09/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01S para RJDCA02S)
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16/09/2025 15:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
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16/09/2025 15:18
Despacho
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02/09/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006720-95.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELDER I.
DE SOUZA & CIA LTDAADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO ESPINDOLA (OAB SP457885) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda aparentemente trata de cumprimento de Carta Precatória, porém a autuação, feita pelo autor, consta como PROCEDIMENTO COMUM.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, em DEZ DIAS, sob pena de EXTINÇÃO, para: - Demonstrar o interesse de agir, de acordo com o art. 17, do CPC. - Esclarecer se a carta precatória já foi cumprida no juízo deprecado (Juiz de Direito de Umas das Varas Cíveis da Comarca de Belford Roxo - RJ), como sugere evento 1, PRECATORIA1.
Após, venham os autos conclusos. -
28/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:13
Determinada a intimação
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01/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 25/07/2025 Número de referência: 1357302
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006720-95.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELDER I.
DE SOUZA & CIA LTDAADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO ESPINDOLA (OAB SP457885) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, em DEZ DIAS, sob pena de EXTINÇÃO, para: - comprovar o pagamento das custas; - apresentar cópia legível de sua cédula de identidade; - apresentar cópia legível de seu CPF; - apresentar comprovante atualizado de residência em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983; Após, venham os autos conclusos. -
14/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:42
Determinada a intimação
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04/07/2025 11:44
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJPET01S)
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02/07/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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