TRF2 - 5038395-30.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:21
Baixa Definitiva
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05/09/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038395-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO DA CONSOLACAO GONCALVESADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
28/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:27
Despacho
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26/08/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJNFR02
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26/08/2025 09:41
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038395-30.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RICARDO DA CONSOLACAO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por RICARDO DA CONSOLACAO GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/221.190.375-9 (evento 3, INF5). 2.
A causa de pedir, conforme apresentada no evento 1, INIC1, é a seguinte: (...) O autor teve seu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência SUSPENSO sobre argumento de irregularidade na manutenção do presente benefício devido à superação da renda per capita familiar, porém, equivocada está a autarquia, pois trata-se de pessoa portadora de deficiência desde nascimento, incapaz de prover sua subsistência. (...) Dados sobre o requerimento administrativo: Número do benefício 221.190.375-9 Data de início do benefício 23/05/2024 Data da suspensão do benefício 30/09/2024 Razão da suspensão Não atende o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (...) 3.
Em consulta ao sistema processual E-PROC, possível verificar que o requerente moveu ação judicial anterior, processo 5007786-87.2023.4.02.5116/RJ, evento 1, INIC1, na qual questionava o indeferimento do requerimento NB 87/711.766.669-3, apresentado em 11/07/2022, com a seguinte causa de pedir - processo 0000282-60.2012.4.02.5162/RJ, evento 1, OUT1: (...) O autor requereu administrativamente (DER 11/07/2022), o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 711.766.669-3), que restou indeferido pelo instituto Requerido alegando que não atende ao critério de deficiência.
Todavia, a decisão do réu não merece prosperar, tendo em vista que o requerente está acometido pelas enfermidades que prejudicam a sua saúde e vida em sociedade, (CID-10: H54.4 e H44.5 – Cegueira em um olho e Afecções degenerativas do globo ocular) de acordo com laudo médico acostado aos autos.
Tais enfermidades ainda trazem vários prejuízos ao autor, tanto físicos, quanto materiais, pois a impedem de gozar uma vida plena em sociedade. (...) 4.
Naquela oportunidade, a sentença (processo 5007786-87.2023.4.02.5116/RJ, evento 40, SENT1) deferiu o benefício nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 (NB 711.766.669-3), no valor de um salário mínimo fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 11/07/2022) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) pagar os atrasados devidos entre a DER (11/07/2022) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); c) condenar a parte ré no pagamento dos honorários periciais no montante anteriormente fixado caso tenha sido realizada perícia médica. (...) Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB. (...) (grifos nossos) 5.
A tutela concedida foi cumprida, com a ativação de benefício NB 87/221.190.375-9 (processo 5007786-87.2023.4.02.5116/RJ, evento 44, ANEXO2): 6.
Posteriormente, foi proferida decisão monocrática referendada (processo 5007786-87.2023.4.02.5116/RJ, evento 55, DESPADEC1), que reformou a sentença, julgando o pedido improcedente, e determinou a cassação da decisão que deferiu a tutela de urgência, cumprida conforme processo 5007786-87.2023.4.02.5116/RJ, evento 63, OFIC1: 7.
Em consulta ao SAT Externo - INSS, é possível verificar que, em que pese a sentença no processo 5007786-87.2023.4.02.5116/RJ, evento 40, SENT1 tenha determinado a concessão do benefício NB 87/711.766.669-3, a decisão foi cumprida pela CEAB em relação ao benefício NB 87/221.190.375-9: 8.
Diante do exposto, conforme consignado pelo juízo de origem, a questão afeta ao reestabelecimento do benefício NB 87/221.190.375-9 já foi enfrentada, no mérito, pela sentença e decisão monocrática referendada acima referidas, sendo o pedido julgado improcedente e o benefício cessado, não podendo ser rediscutida neste feito.
Neste sentido: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. ...
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. 9. Desta forma, como preceituam os artigos 502, 337, §4º e 485, V, todos do CPC/2015, não é mais possível a modificação da situação já apreciada e pacificada pelo Poder Judiciário. 10.
O processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V e §3º, do CPC/2015, como corretamente sentenciado. 11.
A sentença deve ser mantida. Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 12.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 13.
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, nos termos acima. -
30/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 06:05
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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28/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 23:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038395-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO DA CONSOLACAO GONCALVESADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ocorrência de coisa julgada material.
Sustenta o recorrente que é portador de visão monocular (CID H54.4), reconhecida como deficiência sensorial de longo prazo pela Lei 14.126/2019, e vive em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, com renda informal instável e insuficiente para sua subsistência, requisitos já comprovados em prova documental e pericial que embasaram a concessão inicial.
Alega violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e do devido processo legal por parte do Juízo que indeferiu o pedido no primeiro processo, ressalta o perigo de dano irreparável decorrente da natureza alimentar do benefício.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para restabelecer o benefício ou, ao menos, devolver os autos à origem para conclusão da instrução probatória. À luz do art. 332, §3º, CPC, mantenho a decisão retro, por seus próprios fundamentos.
A decisão da Turma Recursal não se baseou por falta de provas, mas sim que o autor não pode ser considerado deficiente para fins do recebimento de benefício assistencial.
E tudo com base em prova pericial.
Consoante o §4º do artigo acima mencionado, cite-se o réu para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pelo autor.
Em seguida, os autos serão remetidos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais. -
11/07/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:20
Despacho
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09/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 17:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 12/06/2025 16:47:50)
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17/06/2025 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 12:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02F)
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06/05/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJMAC01S)
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02/05/2025 13:59
Despacho
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30/04/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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