TRF2 - 5000414-78.2023.4.02.5119
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000414-78.2023.4.02.5119/RJ RECORRENTE: LUIS PAULO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DALCI DOMINGOS LEAL DIMA JUNIOR (OAB RJ116036)ADVOGADO(A): ALINE ANDRADE AZEVEDO (OAB RJ208530) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante aplicação, no cálculo do benefício, da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9876/99, em substituição à regra de transição contida no art. 3º da referida Lei nº 9876/99.
Decido.
Em 11/2018, houve a afetação da seguinte tese de direito material como tema/repetitivo pelo STJ (tema 999): "Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)".
Em 12/2019, a Corte Cidadã julgou o aludido tema, tendo fixado a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".
No dia 28/05/2020, nos autos do processo paradigma, o recurso extraordinário interposto pelo INSS foi admitido como representativo de controvérsia, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Encaminhados os autos ao STF, aquela Suprema Corte de Justiça, por maioria, reputou constitucional a questão de direito, nos seguintes termos (tema de Repercussão Geral 1.102): "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99".
No dia 01/12/2022, a Suprema Corte julgou a causa favoravelmente aos segurados, tendo firmado a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Na sequência, foram opostos embargos de declaração pelo INSS.
Ato contínuo, o Exmo.
Ministro Relator acolheu requerimento do INSS e, por conseguinte, determinou nova suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no tema 1.102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia, cujo julgamento foi previsto para ocorrer na Sessão Virtual do Plenário daquela Suprema Corte entre os dias 11 e 21 de agosto de 2023. No dia 15/08/2023, o Exmo.
Ministro Cristiano Zanin pediu vista dos autos, o que culminou, também, na suspensão do julgamento dos Embargos de Declaração.
Na sessão virtual do dia 04/12/2023, teve início o julgamento dos embargos, porém, até o momento, ainda sem conclusão.
Na ocasião daquela sessão, houve destaque do Exmo.
Ministro do Relator, o que retirou o processo do julgamento em sistema eletrônico. É bem verdade que, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2110 e 2111/DF, o STF fixou tese que afeta, de forma desfavorável aos segurados, a questão de direito material a ser resolvida no tema de Repercussão Geral nº 1.102 (leading case RE 1276977): "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável" (ADIs 2110 e 2111/DF).
No dia 16/06/2025, nos autos do RE paradigma (nº 1276977), teve sequência o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Conquanto o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs acima mencionadas, já tenha votado para, também, revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, o julgamento dos embargos ainda não foi concluído, considerando o pedido de vista da Ministra Carmen Lúcia.
Diante desse contexto, ainda permanece vigente a decisão do Exmo.
Relator de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no aludido tema, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia. Em sendo assim, não era o caso de se levantar o sobrestamento do presente feito.
Dito isso, determino o SOBRESTAMENTO do feito, até a conclusão do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS nos autos do RE paradigma (nº 1276977 - Tema 1.102/STF).
Dê-se ciência às partes. -
17/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:48
Decisão interlocutória
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16/09/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000414-78.2023.4.02.5119/RJAUTOR: LUIS PAULO DOS SANTOSADVOGADO(A): DALCI DOMINGOS LEAL DIMA JUNIOR (OAB RJ116036)ADVOGADO(A): ALINE ANDRADE AZEVEDO (OAB RJ208530)SENTENÇAEm face do exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, ausente o vício apontado, negar-lhes provimento. -
05/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000414-78.2023.4.02.5119/RJAUTOR: LUIS PAULO DOS SANTOSADVOGADO(A): DALCI DOMINGOS LEAL DIMA JUNIOR (OAB RJ116036)ADVOGADO(A): ALINE ANDRADE AZEVEDO (OAB RJ208530)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995 e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 22:17
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2024 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/09/2023 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/09/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 18:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/09/2023 16:46
Alterado o assunto processual
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08/05/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 15:58
Juntada de Petição
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18/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/03/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/03/2023 11:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2023 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2023 10:07
Decisão interlocutória
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27/03/2023 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/03/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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